Ana Grazielli Souza

Vou casar e quero proteger meus bens: o que fazer?

“Arrume sua mala que eu vim pra tirar você de vez daqui
Pode vestir a roupa que a partir de hoje eu vou te assumir
A minha família vai me deserdar
Mas não tô nem aí, deixa o povo falar

Mas a partir de hoje, cê vai ser minha mulher
Eu vou tirar você do cabaré
E a partir de hoje, cê não é mais rapariga
Você vai ser a mulher da minha vida”

Estourado nas paradas de sucesso Tarcísio do Acordeon traz um precedente para o direito de família, o que fazer para a família não deserdar o rapaz apaixonado? o que fazer para que o patrimônio fique protegido? escolher um regime de bens diferente do habitual é uma saída inteligente e totalmente legal do ponto de vista normativo, mas para que o regime de bens adotado não seja a comunhão parcial de bens é necessário que haja a celebração do Pacto Antenupcial.

Pacto antenupcial é contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Somente se faz necessário nos casos em que os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal, de acordo com o artigo 1.657 do Código Civil.

 A  Lei de Registros Públicos, de nº 6.015/73, bem como o seu artigo 178, V, se informa que o pacto será registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar, a LRP é cristalina ao dizer que o pacto será registrado no Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Mesmo que os nubentes não possuam imóveis onde residem o pacto antenupcial será registrado neste Registro de Imóveis e será averbado nas matrículas dos imóveis que por ventura adquirirem, independentemente do local.

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