Emilly Mareco Gomes
Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social pelo Centro Universitário de Brasília, com experiência prática na área criminal, mas apaixonada pelo Direito Sucessório.
No ano de 2019, com a edição da Lei 13.812/2019, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se necessária a autorização judicial para que menores de 16 anos e não mais apenas crianças, ou seja, menores de 12 anos, viajassem para fora do local de residência desacompanhados dos pais.
Objetivando prevenir ameaças ou violações de direitos do menor de 16 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente estipulou situação em que poderão viajar sozinhos, seja dentro ou fora do território nacional.
Porém, com a Resolução nº 295/2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2019, a autorização judicial não é mais necessária, desde que o menor esteja autorizado para tanto por qualquer de seus pais ou pelo seu responsável legal, que deve se dar por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida em cartório, seja por semelhança ou autenticidade.
Já o maior de 16 anos poderá viajar em todo o território nacional apenas portando o RG original, não necessitando de autorização judicial ou de qualquer dos pais ou responsável legal.
Da mesma forma, a autorização judicial não será exigida quando o local de destino for contíguo ao da residência do menor ou quando o menor estiver acompanhado de algum parente próximo de até terceiro grau, como por exemplo avós, tios ou irmãos, porém, tal parentesco deverá ser comprovado.
Quando as viagens forem destinadas ao exterior, o ECA exige que o menor de 18 anos esteja acompanhado de ambos os pais ou que um forneça autorização expressa ao outro. E se nenhum dos genitores for acompanhar a viagem, ambos devem autorizar que o menor de 18 anos viaje com terceiros.
A autorização é exigida para evitar que crianças e adolescentes sejam traficados dentro do território nacional ou ainda que sejam traficadas para o exterior, além disso, funciona como um controle para pais separados que divergem sobre a guarda dos filhos e querem a todo modo retirá-la do outro genitor, evitando, assim, que “fujam” com os menores.
Portanto, se não você não quer ser confundido como um traficante ou sequestrador de menores ou correr o risco de sofrer penalidades em relação à guarda de seu filho, busque a autorização para viajar com ele, pois a fiscalização em rodoviárias, portos e aeroportos é rigorosa.
Viajar sem a autorização, por si só, não possui tipificação criminal, porém traficar crianças e adolescentes, forjar documentos públicos ou particulares são crimes previstos na legislação brasileira e a Polícia Federal e o Conselho Tutelar fiscalizam diariamente estas condutas, não arrisque!
Formulário para viajem nacional: http://infanciaejuventude.tjba.jus.br/wp-content/uploads/2019/12/Autoriza%C3%A7%C3%A3o-viagem-nacional-ACOMPANHADO-1-assinatura.pdf
Formulário para viajem internacional: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/94d518c02171340a11a552009e7477f2.pdf