Ana Grazielli Souza

Verbas trabalhistas podem ser partilhadas no Divórcio!

O divórcio é uma das fases mais delicadas de um relacionamento, pois esse põe fim à união. É o fechamento de um ciclo e o início de outro. Quando ocorre a separação matrimonial são observados alguns detalhes, como: existência de filhos, aquisição de patrimônio em comum do casal e o regime de bens escolhido no matrimônio.

A escolha inicial do regime de bens do casal definirá a administração dos bens durante a relação, bem como a forma de partilha dos mesmos com o advento da separação. Isso se aplica tanto nos casamentos como no caso de uma união estável.

Os regimes de bens existentes na legislação brasileira são: comunhão parcial, universal, regime de separação total de bens e o regime de participação final dos aquestos.

Cada um desses regimes define uma forma de partilha de bens com o divórcio/dissolução da união estável. Vejamos como ficaria a partilha de bens em cada regime:

  1. Comunhão parcial de bens: Partilha-se em 50% (cinquenta por cento) do patrimônio adquirido pelo casal na constância da união para cada divorciando, exceto os bens doados ou oriundos de herança;
  2. Comunhão universal de bens: todos os bens adquiridos antes e depois do casamento são partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando;
  3. Separação total de bens: tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento pertencem a cada divorciando, não ocorrendo à partilha desses;
  4. Participação final dos aquestos: partilha-se em 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, os bens adquiridos em comum esforço (comprados juntos) durante a constância da união.

Atenção esses regimes de bens são aplicáveis tanto ao casamento como a união estável, basta que os companheiros no reconhecimento da união estável anuncie qual o tipo de regime de bens deseja para sua união.

Bom, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não apenas os bens adquiridos durante o casamento/união estável, compõem o patrimônio do casal, se tornando objeto de partilha no divórcio, mas também as verbas trabalhistas de ambos, adquiridas na constância da união poderão ser partilhadas com a separação.

Há entendimento de que as verbas trabalhistas não compõem o patrimônio do casal, pois trata-se da aquisição em vida privada de cada um dos cônjuges, ou seja, segundo a lei os créditos trabalhistas são do trabalhador que prestou serviço.

No entanto, segundo o entendimento firmado pelo STJ, em que a 3ª turma confirma o acordão do TJ de Mato Grosso, que é possível a partilha no divórcio de créditos trabalhistas, relacionados ao período da união desse casal, ou seja, desde a constância do casamento ou do reconhecimento da união estável.

Nesse caso em comento, as verbas trabalhistas se davam no montante de R$ 1 milhão de reais. E o Tribunal entendeu que deveriam ser partilhadas, pois esse crédito foi gerado durante a constância da união, sob fundamente do direito adquirido e da cumplicidade da relação.

  Além disso, os tribunais superiores entenderam que a união legal de duas pessoas, seja por meio do casamento ou união estável, trata-se de uma vida em família, e todos os meios de prover essa família, seja por aquisição de patrimônio móvel, imóvel ou de cunho salarial com a separação devem ser partilhados em conformidade com o regime de bens escolhido no matrimônio.

Ainda, destacou o Relator do caso que: “os regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”. (MOURA RIBEIRO)

Assim, as verbas trabalhistas relacionadas a esse período de casamento, contribuíram para o desenvolvimento daquela família, logo havendo a separação da mesma devem participar da partilha de bens. Observando assim o regime de bens: comunhão parcial ou universal.

E se caso o recebimento desses créditos trabalhistas forem liberados em momento posterior ao divórcio? Esse trabalhador (a) deverá partilhar tais créditos com o ex-cônjuge da mesma forma, observando os critérios ora mencionados: data da celebração do contrato de trabalho e regime de bens do matrimônio.

É importante mencionar que esse assunto é polêmico e possui diversos tipos de decisões, contudo a que estamos tratando nesse artigo está sendo a mais usual e aplicada pelos tribunais. Cada caso é um caso, o direito não é uma regra engessada, não é mesmo?!

 Além disso, o que o STJ tem mencionado são os créditos trabalhistas, as verbas de cunho indenizatório não podem ser partilhadas no divórcio, independentemente do tipo de regime de bens daquela relação, pois as verbas indenizatórias são caracterizadas como dano moral ou material, devidas aquele que sofreu tal dano, ou seja, são personalíssimas cabendo APENAS ao trabalhador.

Nesse sentido, os tribunais entendem que é possível a partilha de verbas salariais (justiça do trabalho) no divórcio, desde que tais verbas sejam crédito trabalhista, o contrato de trabalho seja referente ao período dentro da constância do casamento/união estável, e por fim observado o regime de bens desse casal.

Então, já sabia dessa decisão ou é novidade para você? Comenta aqui vou gostar de saber.

 Angélica Clara da C. Vieira.

Advogada de família e sucessões.

Instagram: @angelicaclara.cv

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