Por. Angélica Clara da C. Vieira – @angelicaclara.cv
Atualmente tem se observado que as redes sociais se tornaram mais do que meras redes, pois com a pandemia vieram a ser fontes de trabalho muito influentes na nossa realidade, utilizadas para divulgação de produtos, cursos, mentorias, atendimento terapêutico e diversos outros. Um bom exemplo sobre a utilização das redes sociais como mecanismo de trabalho é a série Emily em Paris, vejamos um breve relato da série.
RESUMO DA SÉRIE EMILY EM PARIS
A série Emily em Paris foi lançada em 2020 e conta a história de uma jovem executiva de marketing que recebe uma proposta de emprego para trabalhar numa empresa em Paris. Vendo que seria uma ótima oportunidade de alavancar a sua carreira, Emily Copoper se muda de Chicago para Paris. O enredo da série gira em torno da vida pessoal de Emily, mas também profissional, destacando o uso das redes sociais como meio de conectar pessoas e também como mecanismo de trabalho, o que é demonstrado por diversas vezes ao longo da série.
A rede social mais utilizada pela personagem é o Instagram, que inclusive atualmente esta sendo um grande mecanismo de divulgação de trabalho e produto digital.
Por ser um assunto atual, despertou minha atenção, então escolhi essa série como exemplo para tratar sobre o tema Herança Digital, surgindo o seguinte questionamento: será que o Instagram de Emily Cooper pode ser objeto de herança?
HERANÇA DIGITAL
A herança é um conjunto de propriedades, ou seja, bens deixados por uma pessoa após a sua morte, sejam bens imóveis, móveis ou até mesmo de valor sentimental. Já a herança digital trata-se de textos, contas, arquivos, livros, redes sociais, sites, e-books, tudo que for digital e de propriedade da pessoa falecida.
O que se discute é a possibilidade desses bens também serem partilhados, fazerem parte da herança da pessoa falecida, já que ao longo da vida também eram de propriedade dessa pessoa. Por ser um tema atual, ainda não existe uma legislação própria ou previsão legal, porém está sendo discutida no projeto de lei 3050/20 a inclusão desse tema no Código Civil brasileiro.
Você deve estar se perguntando, mas por que herdar rede social de outra pessoa? De fato não faz muito sentido a primeiro modo, mas no caso da nossa personagem Emily Cooper, as redes sociais dela eram o seu objeto de trabalho e fonte de renda, logo não é só uma rede social. Vou ser mais objetiva, não era só um Instagram comum, mas uma conta de cunho econômico, ainda que digital.
Vamos para outro exemplo com a mesma personagem. Emily Cooper não apenas usava as redes sociais para exposição da sua nova vida em Paris, mas divulgava o material da empresa que trabalhava e de outras marcas, o que também geravam lucros, consequentemente patrimônio econômico.
Assim, caso Emily Cooper venha a falecer, todo esse patrimônio compartilhado e depositado nas mídias, por ser uma pessoa influente, seria muito mais acessado e consequentemente cresceria o patrimônio digital. Isso aconteceu no Brasil com o apresentador Gugu Liberato, após a sua morte, suas redes sociais triplicaram as visualizações, número de acesso e também de seguidores. Imagine, se não existisse nenhum herdeiro para gerir esse patrimônio após a morte do proprietário, todo o faturamento e crescimento seriam apenas números.
Entendendo que as redes sociais e outros documentos têm valor econômico, logo é considerado patrimônio e deve fazer parte da herança, essa é a discussão no projeto de lei. Entretanto, o STJ se manifestou sobre o assunto informando que deve ser reservada a intimidade e vida privada do morto, não podendo simplesmente liberar o acesso a todo o patrimônio da pessoa falecida, independentemente de qual seja o patrimônio, físico ou virtual.
Nos Estados Unidos, a Comissão de Uniformização de Leis permitiu que os herdeiros pudessem administrar os ativos digitais da pessoa falecida, contudo, vedou o acesso às comunicações (mensagens, e-mail) e redes sociais pessoais que não tenha valor econômico. Na China, em 01 de Janeiro desse ano foi aprovada legislação que garante aos herdeiros o direito a administração do ativo digital do morto.
Enquanto isso, o entendimento que se tem atualmente no Brasil é que para uma rede social ser objeto de herança digital é necessário diferenciar o tipo de rede social, se pessoal diz respeito à vida privada e intimidade do morto, logo não pode ser objeto de herança, mas se utilizada como cunho econômico, que não envolva questões pessoais, então será possível inventariar esse patrimônio digital.
A partilha nesse caso ocorrerá por inventário, assim como todo o patrimônio do morto, mas nada impede que ele deixe estabelecido quais das redes sociais ou material digital quer deixar para os herdeiros, essa manifestação de vontade será feita por testamento.
Assim, observando que o Instagram de Emily Cooper era utilizado como meio de trabalho de cunho econômico, esse poderá sim ser objeto de herança com a sua morte, podendo ser administrado pelos seus herdeiros, porém se Emily fosse brasileira, os herdeiros não teriam acesso as suas mensagens e e-mail, pois esse é o entendimento atual dos nossos julgadores.
Com carinho, Angélica Clara da Costa Vieira
Advogada e Colunista do blog.
Instagram: @angelicaclara.cv