O contrato de namoro é aquele realizado por namorados, como o próprio nome sugere. Neste tipo de instrumento fica expresso por ambos que a relação que possuem trata-se de simples e namoro e não possuem intenção de constituir uma família ou união estável.
Atualmente, não há requisito temporal para configuração de uma união estável, bastando a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Desta forma, cria-se situação em, poderia tentar-se o reconhecimento de uma união estável em relacionamentos por um dos parceiros.
Assim, o reflexo direito patrimonial do contrato de namoro é a impossibilidade de partilha de bens, pensão e herança caso o relacionamento venha a se findar, por impossibilitar o reconhecimento de configuração de união estável.
Tal modalidade contratual, ainda que não encontre previsão expressa em lei, é plenamente aceita, devido a possibilidade legal de serem realizados contratos atípicos entre as partes dada pelo código de processo civil.
Portanto, o contrato de namoro justamente tem a função de resguardar o patrimônio do casal, por impossibilitar o reconhecimento de união estável para o período e conseguinte divisão dos bens do casal, ainda que estes namorados morem juntos.
O contrato de namoro será o instrumento que colocará fim a dúvida de como qualificava-se a relação mantida pelo casal, dado seu teor expresso no sentido de tratar-se apenas de um namoro, desta forma, sem reflexo patrimonial.
Para celebrar tal contato, a lei não traz requisitos específicos, contudo vale lembrar que trata-se de uma escritura pública, devendo ser celebrado perante o tabelião de notas, o observando apenas os requisitos gerais:
1 – O casal deve ser capaz e maior de 18 anos
2 – O contrato deve ter prazo de vigência pré-definido, cabendo prorrogações
3 – Conter cláusula de renúncia expressa à união estável ou intenção de constituir família
4 – A manifestação de vontades de ambos deve ser livre e espontânea, concordando com as cláusulas postas no instrumento
5 – Apresentar no ato de lavratura os documentos pessoais
Assim, percebe-se que o sentido de celebração do contrato de namoro é a proteção patrimonial do casal reconhecida por uma escritura pública, portanto, oponível como meio de prova se necessário.