Julianny Morais
Advogada, pós-graduanda em direito civil e processual civil
@juliannymoraisadv
INTRODUÇÃO
Em Suits (Homens de Terno), um advogado corporativo, Harvey Specter, e sua equipe estão sempre empenhados em resolver grandes casos, a cada episódio a equipe é desafiada a encontrar uma solução jurídica para um grande caso corporativo.
No desenvolver desta famosa série, o personagem principal se vê representando Esther Litt, que além de grande empresária é irmã de um dos membros do escritório de advocacia (Louis Liit) ao descobrir a infidelidade de seu cônjuge Esther se vê diante da necessidade de ser representada em um divórcio extrajudicial por alguém imparcial, por isso exige que seu representante seja o personagem principal, Harvey Specter.
Para a surpresa de Harvey o caso de Esther se revela mais complexo do que julgava ser, uma vez que a irmã de seu companheiro de trabalho é uma grande empresária e o seu divórcio envolvia uma empresa de milhões de dólares.
Ocorreu que Esther deu início a sua atividade empresarial quando ainda era jovem e namorava o seu ex-cônjuge, que alegou renunciar a toda uma vida acadêmica e profissional para apoiar a evolução de Esther na fundação de sua empresa, assim exigindo 50% (cinquenta por cento) da empresa de Esther, isto é, exigindo o recebimento de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da empresa com base no seu valor nominal, fez sua exigência com fundamento em uma promessa verbal feita por Esther quando os divorciandos ainda eram jovens, alegando ser um contrato verbal válido feito entre as partes antes da consolidação do casamento.
Situações como as de Esther e seu ex-cônjuge são mais comuns do que se imagina, no atual contexto social o incentivo à produção de bens e serviços e o crescimento do chamado empreendedorismo, como processo implementação de novos modelos de negócios tem seus efeitos em todas as esferas da vida inclusive na dissolução da relações conjugais.
REGIME E PARTILHA DE BENS
Primeiramente, é destacar que tratando-se de partilha de bens é preciso que se entenda a importância do regime de bens escolhido pelas partes e quais efeitos produzem no momento de partilhar os bens.
O regime de bens é um conjunto de regras que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, as hipóteses de regime de bens estão dispostas no código civil brasileiro a partir do artigo 1.639, cada regime de bens criado pelo legislador aponta uma solução diferente para a administração e partilha de bens entre os cônjuges.
Acompanhe a tabela abaixo para entender quais os efeitos patrimoniais cada regime de bens produz no momento da partilha.
| TIPOS DE REGIMES DE BENS E SEUS EFEITOS NA PARTILHA | |
| Comunhão parcial de bens | Neste regime de bens, há a separação dos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e comunhão com os bens que forem adquiridos na constância do casamento. |
| Comunicação universal de bens | Neste regime de bens todos os bens atuais e futuros dos cônjuges se comunicam, ainda que adquiridos em nome de apenas um cônjuge. |
| Separação total de bens | Neste regime cada cônjuge conserva a propriedade exclusiva de seus bens. Embora cônjuges cada qual será proprietário de seus bens atuais e futuros |
| Participação final nos aquestos | Neste regime, também chamado de híbrido os cônjuges detém a plena propriedade de seus bens, em caso de dissolução do casamento, se partilham os bens que forem adquiridos na constância do casamento. |
| Separação legal ou obrigatória de bens | Este regime é imposto pela legislação civil para os maiores de 70 (setenta) anos, e todos os que estão sobre causas suspensivas de celebração, assim como a separação total cada cônjuge conserva a propriedade exclusiva de seus bens. |
PARTILHA DO CÔNJUGE EMPRESÁRIO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Neste artigo levaremos em consideração o regime da comunhão parcial de bens, devido a sua maior utilização.
Empresário é pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, este é o conceito encontrado no art. 966 do código civil brasileiro, diante deste conceito é importante destacar que existem diversas espécies de empresários.
Empresários individuais, são os que exercem atividade empresária individual, neste caso, o empresário e a pessoa física se confundem, ainda que possua CNPJ, não significa que este se tornou uma pessoa jurídica, pois o CNPJ servirá para cadastros fiscais.
EIRELI – empresa individual de sociedade limitada, é uma das espécies de atividade empresarial, nesta é possível constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade patrimonial subsidiaria e limitada, isto é, a empresa sendo pessoa jurídica responde por seus deveres e obrigações e o empresário pessoa física responde pelos suas obrigações e deveres, havendo aqui uma separação patrimonial.
E por fim, as sociedades empresariais, dispõe o código civil, que pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e partilham entre si os resultados são chamados de sociedades empresariais. Assim como a formação de uma EIRELI as sociedades empresariais possuem o status de pessoa jurídica de direito privado, logo há a separação patrimonial dos deveres e obrigações, não se confundindo os deveres e as obrigações da pessoa física com a jurídica.
É importante acentuar que os termos MEI (micro empreendedor individual) e MP (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte) são siglas que indicam as qualificações jurídicas atribuídas a espécie de cada empresário em função do faturamento bruto anual, não se tratando de espécie de empresário.
Depois de esclarecido as espécies de empresários, considerando a dissolução conjugal e o regime da comunhão parcial de bens, é importante atentar em qual espécie de empresário o cônjuge se enquadra e em que momento se deu o início da atividade empresarial, pois isso será determinante para a consecução da partilha de bens entre os divorciandos.
Observemos, duas situações, o cônjuge que iniciou a atividade empresarial antes do casamento tendo constituído pessoa jurídica para produção de suas atividades empresariais, sendo EIRELI ou Sociedade empresária, não partilhará com o ex-cônjuge a meação (metade do patrimônio construído) no que se refere a empresa constituída como bem, ou melhor, o que esta representa em termos financeiros.
No entanto, importa dizer que o código civil, prevê a comunicação dos frutos em seu art. 1.660, V. “Entram na comunhão: […] Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
Neste sentido, acompanhe o esclarecimento de Carlos Roberto Gonsalves.
“Os frutos percebidos na constância do casamento, bem como os pendentes ao tempo de cessar a comunhão, sejam rendimentos de um imóvel, de aplicação financeira ou dividendos de ações de alguma empresa, integram o patrimônio comum, como consequência lógica do sistema estabelecido, que impõe a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, ou seja, quanto aos bens adquiridos após o casamento.”
De outro modo, caso o cônjuge empresário tenha construído empresa na constância do casamento, o cônjuge não empresário ou não socio tem direito a meação (metade do patrimônio construído), ou seja, a empresa em termos financeiros representa um bem a ser partilhado com o cônjuge, por se tratar de bem comum.
OS BENS DA EMPRESA DO EX-CÔNJUGE PODEM SER PARTILHADOS NO DIVÓRCIO?
Se o cônjuge, se enquadrar na espécie de empresário individual, e a formação da sua atividade empresarial se deu na constância do casamento, os bens utilizados para atividade empresarial confunde-se com o patrimônio pessoal do cônjuge empresário, fazendo parte dos bens que serão partilhados, veja-se o entendimento do Tribunal de justiça de santa Catarina.
[…] PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA PARTILHA DE BENS O ACERVO E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES À EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DO REQUERIDO. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE AFETADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0306748-24.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Importando, salientar que em caso de o início da atividade empresarial se dar antes do casamento, a partilha de bens recairá somente sobre os bens afetados pela atividade empresarial que foram adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Se o cônjuge empresário, se enquadrar na espécie de empresário EIRELI ou Sociedade empresária, onde há a formação de uma pessoa jurídica de direito privado, os patrimônios não se confundem, logo o que é bem da empresa não pertence ao conjunto de bens do empresário, mas da pessoa jurídica que exerce atividade empresarial.
Assim, duas situações podem existir, se a formação da pessoa jurídica se deu antes do casamento os bens pertencentes a empresa não entram na partilha de bens. Em decorrência da separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.
De outro modo, se a formação da atividade empresarial com formação de uma pessoa jurídica se deu na constância do casamento, o cônjuge não empresário ou não sócio, tem direito a meação (metade do patrimônio adquirido)
Nesse sentido, o Tribunal de justiça do estado da Bahia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EX-CÔNJUGE QUE TEM DIREITO A METADE DAS COTAS TITULARIZADAS PELO CÔNJUGE VARÃO AVALIADAS NA DATA DA PARTILHA […]. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ AI 2008.002.29931, Rel. Des. José Carlos Paes, julgado em 11/09/2008).
ANÁLISE DO DIVÓRCIO DE ESTHER LITT EM SUITS A LUZ DO DIREITO BRASILEIRO.
Para o direito brasileiro o caso de Esther Liit, se enquadra na hipótese de partilha dos bens pessoais, adquiridos onerosamente na constância do casamento uma vez que ficou claro no decorrer do episódio que a atividade empresarial exercida por Esther foi iniciada antes da constituição do casamento, dando ao seu cônjuge, no tocante a empresa de Esther apenas o direito a percepção dos frutos neste caso aos dividendos de sua empresa como explicito alhures.
É POSSÍVEL PACTO ANTENUPCIAL VERBAL?
No episódio analisado o ex-cônjuge de Esther questiona a validade de uma promessa feita por ela, que 50% de sua empresa seria propriedade de seu companheiro por ele ter renunciado a sua vida profissional em prol da vida conjugal e familiar.
Para o direito brasileiro, o contrato a que se referiu o ex-cônjuge de Esther se chama pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato solene e condicional por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens e questões patrimoniais que evolvam todos os patrimônios do casal.
No entanto, não há a possibilidade de considerar válido o pacto antenupcial na modalidade verbal, uma vez que se trata de um instrumento público solene, considerando o que dispõe o código civil no art.1.653 “é nulo o pacto antenupcial se não feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Diante do contexto, um divorcio que envolva questões patrimoniais desde cunho, isto é, que envolva atividade empresarial, é recomendado que o casal constitua um pacto antenupcial estabelecendo no exercício de sua autonomia, quais bens serão considerados comum ao casal.
BIBLIOGRAFIA:
Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves -13ª Ed. – São Paulo: Saraiva 2016.
Direito empresarial, André santa Cruz, 3ª Ed. Maio de 2020 – Salvador Bahia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm