Ana Grazielli Souza

Pais adolescentes podem transferir os cuidados dos seus filhos aos avós?

Maria Luisa Machado Porath

 Bacharelanda da 8° fase em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Licenciada e Bacharela em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Estagiária na Schiefler Advocacia.

Colunista do Blog Ana Grazielli Souza.

E-mail: malu.mporath@gmail.com

Instagram: @maluporath

Há quem afirme que a arte imita a vida. No caso em questão, seria possível aprender direito de família através de séries, filmes e/ou novelas? Não há dúvida que sim! O conteúdo de hoje será visto (sem spoiler) pelas lentes do personagem Malik Hodges, pai adolescente e solteiro, da série televisiva This is Us, transmitida no Brasil pela Fox Premium e encontrada no serviço de streaming da Amazon Premiere.

Para quem desconhece a série, This is Us trata de relações familiares a partir da visão do núcleo familiar de Rebecca e Jack Pearson, os quais possuem três filhos: Kate, Kevin e Randall, nascidos no mesmo dia. A trama é costurada entre lembranças (passado), planejamentos (futuro) e realidade (presente). Para fins de contextualização e melhor entendimento do artigo e da série, o tempo presente é marcado pelos filhos já adultos, entre as casas dos 30 e 40 anos.

Malik, namorado de uma das filhas de Randall, é um adolescente que cria, com a ajuda dos seus pais, a sua filha recém-nascida. A sua trajetória na série é marcada por ser extremamente cuidadoso com a sua filha, além de tentar equilibrar as inúmeras responsabilidades com o que é ser um jovem da Geração Z.

Caso Malik não assumisse o seu dever de cuidado para com a sua filha, poderia o adolescente transferir a responsabilidade aos avós da criança?

Para que essa pergunta seja respondida, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (CF), em seu artigo 229, afirma que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores[1]. Entretanto, no artigo 227 também da CF, além dos pais, compete à família e ao Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, etc[2].

À vista disso, é notável que a solução jurídica não é tão simples quanto parece. Isso porque o pai ou a mãe da criança também necessita de amparo da família e do Estado. Portanto, deve ser feita uma análise minuciosa do caso concreto, para que se chegue à melhor solução possível.

Uma via possível seria investigar as reais intenções do pai ou da mãe adolescente em transferir a responsabilidade aos avós. Seria apenas por não querer assumir um compromisso para a vida? Ou seria um caso em que o(a) adolescente não tem condições físicas, psíquicas e/ou financeiras de criar um filho? Essa investigação deve ser acompanhada por especialistas, como psicólogos e assistentes sociais.

Frisa-se que todo pai ou toda mãe tem o dever de amparar seu filho. Essa é a regra que deve ser observada sempre. No entanto, a depender da situação do caso concreto, a solução jurídica pode ser outra. Contudo, na medida do possível, é extremamente aconselhável que a(o) adolescente tome consciência do fato e assuma suas responsabilidades. Os avós podem auxiliar os pais adolescentes na gestão de tempo para estudos e trabalho, por exemplo.

Auxiliar é diferente de ter a guarda da criança!

No primeiro, compete ao pai ou à mãe adolescente decidir sobre a vida do filho; cabendo, nesse caso, aos avós a mera assistência. Já possuir a guarda seria os avós terem poder de decisão sobre os netos. É nesse segundo que se enquadra a transferência de responsabilidade, a depender da vulnerabilidade do caso concreto.

Ressalta-se que, mesmo na guarda com os avós, os pais ainda têm o dever de cuidado, alimentação, carinho, convivência, zelo, etc, porque transferir a guarda não é o mesmo que abandonar a criança tampouco colocá-la para adoção. Posto isso, a transferência de responsabilidade não é na sua totalidade; caso contrário, pode-se estar diante de um abandono afetivo.

Conclusão:

O personagem Malik Hodges não poderia abdicar das suas responsabilidades paternas sem que isso acarretasse indícios de abandono afetivo. A excepcionalidade do caso recairia em situações que o Malik não possuísse condições físicas, psíquicas e/ou financeiras de assistir sua filha. Nesse sentido, ele deveria recorrer à Justiça para solucionar seu caso, com uma possível transferência de guarda aos avós da criança, por exemplo. Aqui vale uma menção à mãe da criança: se fosse na realidade brasileira, muito provavelmente, ela teria praticado abandono afetivo, uma vez que não assumiu a responsabilidade maternal, nem através da assistência alimentícia.

  A importância de uma Consulta Jurídica:

Caso você esteja numa situação semelhante, é imprescindível a consulta com um advogado ou uma advogada especialista na área de Direito de Família. Dessa forma, o(a) profissional poderá orientar você da melhor maneira possível, inclusive com indicação de possíveis sessões de mediação familiar: uma forma de resolução de conflitos mediada por um terceiro imparcial, em que os próprios interessados tentam chegar a um consenso, para a reorganização da vida íntima e/ou familiar.

Referências:

[1] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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