Diferentemente do que muitos noivinhos pensam quando decidem se casar, o
matrimônio não é apenas um sonho ou uma aventura e, nem tampouco, pode ser considerado
unicamente como uma missão sagrada, assumida por Deus, para gerar filhos e constituir uma
família. Juridicamente falando, o casamento é a união de duas pessoas, reconhecida e
regulamentada pelo Estado, que surte efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges,
baseados nas condições dispostas pelo direito civil.
A decisão de dividir a vida com alguém vem acompanhada com o compartilhamento
de sonhos e projetos que, em sua maioria, possuem repercussões financeiras para ambos os
nubentes. Por este motivo, mesmo movidos pela paixão do momento, é de suma importância
que o casal tenha plena consciência de suas escolhas no ato jurídico do casamento. Embora
seja óbvio que ninguém case pensando em se separar ou ficar viúvo, sabe-se que, além da
certeza da morte, é crescente o número de divórcios no Brasil e que, infelizmente, essa
realidade da separação é algo que foge do controle de qualquer casal.
Ao contrário do que muitos imaginam, a escolha do regime de bens não é a única
forma que a lei dispõe para que os noivinhos estabeleçam o destino do seu patrimônio após o
término do casamento. O Código Civil Brasileiro prevê, nos artigos 1.653 a 1.657, a
possibilidade de elaboração do Pacto Antenupcial.
Também conhecido como acordo antenupcial, o pacto antenupcial é um contrato
realizado entre os noivos antes do casamento, onde são estabelecidas regras que prevalecerão
durante a constância do matrimônio, assim como as implicações econômicas caso ocorra o
fim da união, quer seja pelo divórcio, quer seja pela morte. Nesse contrato é possível falar
sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento
familiar e indenizações. Dessa forma, o casal pode pactuar escolhas que diferem do regime de
bens escolhido, sendo até mesmo possível que os nubentes criem um regime próprio de
acordo com os seus interesses.
Os famosos Justin Timberlake e Jessica Biel, por exemplo, protagonizaram um dos
casos emblemáticos que envolvem o pacto antenupcial. De acordo com o pacto estabelecido
pelo casal, caso o cantor viesse a trair a atriz, ela receberia uma indenização no valor de 500
mil dólares. A infidelidade por parte dele já havia acontecido enquanto o casal ainda
namorava e, por conta disso, a noiva tratou de se proteger dos possíveis problemas. Para mais,
Jessica também incluiu uma cláusula estabelecendo que poderia se negar a ter filhos com
Justin até que estivesse totalmente segura a respeito da lealdade do futuro marido.
Como visto, embora a elaboração do pacto antenupcial seja mais comum entre pessoas
que tenham um grande patrimônio, os noivinhos também podem estabelecer regras de
convivência, de planejamento familiar e indenizações. Entretanto, embora possa reger acerca
de diversos temas, o pacto antenupcial fica limitado por questões de ordem pública, tais como
a exclusão do direito à sucessão do cônjuge, proibição do divórcio, perda do poder familiar
dos genitores, determinação da administração exclusiva dos bens do casal por um dos
cônjuges, vedação do direito ao recebimento de alimentos e mútua assistência.
Respeitadas as questões anteriores, após a elaboração do contrato, este será registrado
no cartório de notas e, logo após, a escritura pública deverá ser levada ao processo de
habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o matrimônio. Quando o
casamento for firmado, deverá ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro
de imóveis de domicílio do casal, assim como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam
bens, com a finalidade de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Imperioso ressaltar que os efeitos do pacto antenupcial apenas começam a existir
posteriormente ao matrimônio, sendo este o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.
Portanto, existirão dois momentos jurídicos: a validade, consolidada com o registro da
escritura pública no cartório de notas, e a eficácia, iniciada com o casamento. Por outro lado,
se o casal firma o pacto antenupcial, não contrai o matrimônio e começa a viver em união
estável, o acordo antenupcial é admitido apenas como um contrato de convivência entre eles,
respeitando a autonomia privada, tendo em vista a não celebração do casamento.
Por: Celyane Lacerda Montarroyos