Ana Grazielli Souza

“O Gambito da Rainha”: vamos falar sobre abandono afetivo parental?

por Glícia Teixeira

Instagram: @justglicia

E-mail: emaildaglicia@gmail.com

O tema do abandono afetivo parental tem motivado debates entre os espectadores da série “O Gambito da Rainha”, lançada na plataforma da Netflix em 2020. Dirigida por Scott Frank e Allan Scott, a trama de grande sucesso de audiência nos apresenta a biografia de Elizabeth Harmon (Anya Taylor-Joy), jovem órfã prodígio do mundo do xadrez. Ao longo dos episódios se torna evidente que a pequena Elizabeth é vítima da rejeição do pai biológico, além do abandono da própria mãe, que comete suicídio ao volante ao provocar um acidente do qual a menina milagrosamente sobrevive ilesa.

O que diz a legislação brasileira

O afeto familiar é indispensável na infância e adolescência do indivíduo, sendo o abandono afetivo caracterizado pelo desamparo paterno, materno ou de ambos, embora seja mais comum o abandono por parte do pai. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) garante plenas condições de proteção e desenvolvimento pessoal às crianças e adolescentes brasileiros e decreta em seu artigo 22 que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”.

A respeito da responsabilidade dos pais, a jurista Maria Berenice Dias leciona que: “a convivência dos filhos com os pais não é um direito, é um dever”. De acordo com a doutrinadora, os pais não possuem o direito de visitar o filho, mas a própria obrigação de conviver com ele. Berenice afirma que “o distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento”. A autora defende ainda que o sentimento de dor e abandono por parte dos pais pode deixar reflexos permanentes na vida dos filhos. (DIAS, pág. 47, 2015)

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 também buscou resguardar os direitos fundamentais ao desenvolvimento dos menores brasileiros. Seu artigo 227 afirma ser:

dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL. 1988)

Ainda neste sentido, o Código Civil de 2002 (lei 2.046/02) dispôs no artigo 1.631 que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.” A lei afirma a este respeito que, se os pais divergirem quanto ao exercício do poder familiar, “é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.” Por sua vez, o art. 1.632 do referido código define que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” (BRASIL, 2002)

As consequências jurídicas do abandono afetivo no Brasil

O dano representa a lesão a um direito, o qual pode gerar efeitos morais ou patrimoniais na esfera pessoal do prejudicado. Segundo Cavalieri Filho (2003, p. 84), “o dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima”.  Nestes casos, a indenização por abandono afetivo busca de alguma maneira compensar os sentimentos de desamparo e sofrimento vivenciados por indivíduos negligenciados por seus pais ou responsáveis legais.

O debate acerca do abandono afetivo é polêmico, pois até o momento a doutrina pátria não entrou em consenso a respeito da viabilidade da indenização a título de danos morais nestes casos. Autores como Farias e Rosenvald defendem a ideia de que sentimentos como afeto, carinho, amor e atenção representam valores espirituais, destinados por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Ainda segundo estes,

reconhecer a indenizabilidade decorrente da negativa de afeto produziria uma verdadeira patrimonialização de algo que não possui tal característica econômica. Seria subverter a evolução natural da ciência jurídica, retrocedendo a um período em que o ter valia mais do que o ser. (FARIAS E ROSENVALD 2015, p. 129)

O abandono afetivo representa temática relativamente recente nos tribunais brasileiros, tendo sido o primeiro caso julgado em 2003, pelo juiz Mario Romano Maggioni, da 2ª Vara de Capão da Canoa (RS). Nesta sentença, o magistrado condenou um pai a pagar 200 salários mínimos à filha por abandono material e psicológico. Naquela ocasião, o juiz proferiu que “a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se autoafirme”. Decisão judicial como esta busca enfatizar que o sustento material representa apenas uma das parcelas da paternidade e que o simples ato de pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, não é suficiente para suprir a falta dos pais na vida dos filhos. (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2005 p. 3)

Qual é a sua opinião a respeito da decisão judicial acima citada? Será possível precificar o afeto parental? Qual é o seu ponto de vista sobre este assunto?

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18 de jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 19 de. jan. 2021.

BRASIL. Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 19. jan. 2021.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 5. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Maria Berenice Dias. — 10. ed. rev., atual. Ed ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. v. 6. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

O GAMBITO DA RAINHA. Direção de Scott Frank e Allan Scott. EUA: NETFLIX, 2020.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. STJ decide se abandono afetivo do pai gera indenização. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2005-nov-17/stj_decide_abandono_afetivo_pai_gera_indenizacao#:~:text=Apesar%20de%20in%C3%A9dito%20no%20STJ,alegou%20abandono%20material%20e%20psicol%C3%B3gico. Publicado em 17. nov. 2005. Acesso em 19. jan. 2021.

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