Fonte: Direito News.
É muito importante decifrar se o regime da SEPARAÇÃO DE BENS do Casamento do (a) autor (a) da herança, nos casos de INVENTÁRIO era do tipo Separação CONVENCIONAL (onde houve PACTO ANTENUPCIAL) ou do tipo Separação OBRIGATÓRIA (onde fora imposto por Lei tal regime, por enquadramento, por exemplo, a alguma das situações delineadas no art. 1.641 do CCB).
A polêmica regra do art. 1.829 do CCB, que trata da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, não afasta da herança o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação convencional de bens. Reza o referido dispositivo legal:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Como então relembramos, separação legal de bens não é separação convencional de bens – logo – haverá na separação convencional, via de regra, concorrência na herança (e é preciso relembrar também que HERANÇA não é MEAÇÃO). A questão inclusive já tem entendimento pacificado no STJ, como vemos:
“STJ. REsp: 1382170/SP. J. em: 22/04/2015. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido”.
Em curioso caso ocorrido no Rio de Janeiro a viúva – casada na Separação Convencional de Bens – não participou do Inventário Extrajudicial, onde, supostamente defendia-se que por conta do regime de bens ela não teria direito a herança (o que destoa claramente do entendimento da Corte Superior, como vimos). Ademais, no caso concreto a lavratura do Inventário Extrajudicial se deu simultaneamente com a tramitação do Inventário Judicial – o que também não pode acontecer, conforme inclusive determina a Resolução 35 do CNJ (art. 2º). IMPORTANTE destacar que não é difícil para o Tabelionato detectar a existência de um Inventário Judicial em tramitação caso requeira no dossiê a juntada das certidões em nome do falecido (o que por óbvio pode apresentar brechas por conta de questões de territorialidade em Inventário Judicial e Extrajudicial como já falamos outrora).
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