Ana Grazielli Souza

Esclarecendo algumas dúvidas sobre os alimentos devidos

Infelizmente as discussões entre vários ex casais ainda hoje é a pensão alimentícia.
Tendo em vista, os dados apresentados pelo CNJ em 2021, podemos perceber que
ações de alimentos se configuram como como terceiro assunto mais demandado na
justiça estadual, e diante de tantos casos no dia a dia se faz importante que algumas
questões a respeito dos alimentos (inclusive os gravídicos) sejam reforçadas.
Em primeiro momento relembramos que a justiça brasileira possui lei própria de
alimentos, a Lei 5.478/1968, assim como uma própria Lei de alimentos gravídicos (Lei
11.804/2008), a qual garante os alimentos que correspondem a mulher gestante e
nascituro. Assim, já adiantamos a primeira questão a ser reforçada, os alimentos
gravídicos, são devidos diante de ‘indícios’ de paternidade, conforme nos demonstra o
art.6. Apesar de certos tribunais, por vezes, não considerarem elementos como,
conversas em WhatsApp uma prova de indicio, ainda sim, as turmas superiores já
argumentam que fotos, conversas em mídias sociais, são exemplos de elementos
probatórios para a ação de alimentos gravídicos.
Diante desse primeiro ponto, isso já nos leva para a segunda questão a ser reforçada,
a irrepetibilidade dos alimentos. E o que seria essa irrepetibilidade? Alimentos uma
vez devidos, não retornam, ou seja, com base em algumas doutrinas e tradição da
jurisprudência brasileira, como forma de proteção ao alimentado as prestações pagas
de forma indevida, não serão restituídas ao alimentante conforme súmula 621 do STJ
e veto do próprio art. 10 da Lei de alimentos gravídicos.
“Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o
autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. 
Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos próprios autos.” 
Razões do veto 
“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva
pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo

pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros,
impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa,
medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” 
Em um terceiro ponto, relembremos que os alimentos são incompensáveis, ou seja,
não se compensa, se foi dado um valor a mais em um mês, isso não permite que o
devedor subtraia o valor que foi colocado a mais no mês seguinte. Assim como,
presentes, passeios, viagens etc, não são descontadas do valor dos alimentos, esses
valores que estão sendo gastos de forma “extra” são de mera liberalidade.
Por fim, não menos importante, a imprescritibilidade, algo que alguns se questionam e
devemos alertar a todos. A ação de alimentos é imprescritível, levando-se em conta
sua necessidade e a impossibilidade de renunciar ao direito. O que se prescreve é a
cobrança destes, ou seja, aqueles alimentos devidos e não pagos, estes possuem
prazo prescricional de 2 anos (art. 206, §2°, CC). Entretanto, devemos lembrar que a
falta de exercício da ação de cobrança não importa na exoneração automática do
alimentante e além disso, de acordo com o art 197, II do CC não corre prescrição
durante poder familiar, ou seja, até os 18 anos não haverá prescrição dos alimentos
não pagos e devidos, sendo pago todo valor devido anteriormente.

Manuela Ramos – @manuelaaramos__
Pós graduada em direito digital, pesquisadora e autora
adv.manuelaramos@gmail.com

Quer ter a acesso a +400 Modelos de petições editáveis em Família e Sucessões? Clica no botão abaixo!

Ao adquirir, você vai ter acesso a:

  • Procurações, Contrato de Honorários, Declaração de Hipossuficiência, Substabelecimento, Contrato de Parceria
  • Documentos auxiliares, checklists e passo a passos
  • Petições de Juntada
  • Petições de Alimentos
  • Petições de divórcio, união estável e casamento
  • Petições de guarda, interdição, curatela e tutela
  • Petições de paternidade e adoção
  • Petições de Sucessões
  • Agravos de Instrumentos e Recursos
  • Minutas Consensuais e Extrajudiciais