A pensão alimentícia pode se dizer que é um dos benefícios mais requeridos judicialmente, consequentemente também um dos mais executados, devido a grande quantidade de devedores com parcelas em atraso ou que após a fixação dos alimentos nunca efetuou o depósito de qualquer parcela.
Diante da importância da pensão alimentícia falaremos neste artigo sobre as medidas que podem ser utilizadas para garantir o recebimento das suas parcelas, especificadamente nas relações entre pais e filhos.
Assim, questiona-se: É possível confiscar a CNH do devedor de alimentos em razão das parcelas em atraso?
Antes de responder esse questionamento, preciso te explicar como funciona a ação de alimentos e como cobrar essa dívida.
A pensão alimentícia é fixada pelo Juiz por mio de uma ação judicial própria (ação de alimentos) ou até mesmo por um termo de acordo assinado pelas partes e homologado em juízo. Assim, quando ocorre uma sentença judicial desse pedido de pensão alimentícia, as parcelas que estão em atraso poderão ser executadas, ou seja, haverá a cobrança em juízo dessas parcelas face ao devedor (a).
E como é feita a cobrança dessas parcelas em atraso? Poderá ser feita através de cumprimento de sentença (fase processual após a sentença) ou ação de execução (ação própria).
Em ambas é possível pedir judicialmente a aplicação de medidas de cobrança, conhecidas processualmente como medidas executivas típicas as quais estão tipificadas em lei, expressas na legislação como: pedido de prisão do devedor, em razão do atraso das 03 (três) últimas parcelas (art. 733, §1° do CPC) acrescido das parcelas que irão vencer no curso do processo; a penhora de bens no equivalente ao valor da dívida também é uma opção de execução da dívida.
O pedido de prisão como forma de cobrança das parcelas vencidas e das que vencerão durante o processo tem entendimento sumulado pelo STJ de n° 309:“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”
Além dessas medidas, também é possível valer-se da aplicação de medidas executivas atípicas, ou seja, diferente das típicas essas não estão expressas na lei, mas podem ser implementadas pelo juiz de acordo com a análise de cada caso concreto, conforme previsão no art. 139, inciso, IV do CPC.
Essas trata-se de meios criativos imputados pelo juiz ao devedor ou solicitado pela parte credora, como por exemplo: confisco de documentos pessoais, passaporte, restrição do nome do devedor no SPC/SERASA, restrição ao uso de internet ou determinadas redes sociais a depender de cada situação. A intenção é “coagir” o devedor a cumprir com a obrigação, em razão do melhor interesse do menor.
Respondendo o questionamento, SIM É POSSÍVEL PEDIR O CONFISCO DA CNH DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM RAZÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, desde que observada cada situação em específico.
Em alguns casos as medidas como a prisão poderão não ter qualquer efeito perante aquela dívida alimentar, pois um pai preso não paga pensão! Mas a aplicação de outras medidas que venham causar certo desconforte, mas que não o impede de continuar trabalhando para cumprir com a obrigação, pode ser uma melhor forma de executar a dívida.
Por exemplo, no caso do confisco de documentos pessoais. Qual cidadão ficaria sem os seus documentos por muito tempo? Nenhum! Assim, sendo implementada essa medida judicialmente, o devedor continua com sua liberdade de ir e vir para trabalhar e garantir o pagamento das parcelas com mais urgência, pois estará esse sem os seus documentos por um dado tempo.
Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. I. Segundo a cláusula de efetivação, art. 139, inc. IV do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. II. A suspensão da CNH justifica-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que será hábil a conferir efetivamente ao processo. III. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07015713220198070000 DF 0701571-32.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2019. Pág: sem página cadastrada)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas (bloqueio de passaporte e cartões de crédito) – Inconformismo da exequente – Acolhimento – Possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade e a satisfação da execução, desde que tenham pertinência com a execução – Inteligência do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil – Possibilidade de bloqueio do passaporte, pois o executado é britânico e poderá voltar ao país de origem para frustrar o prosseguimento da execução – Boqueio de cartões de crédito que também está relacionado à esfera patrimonial do executado – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22515952520208260000 SP 2251595-.25.2020.8.26.0000, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020)
Diante disso, observa-se que essa é uma forma de coagir o devedor a pagar a sua dívida, podendo essa medida ser aplicada não só em obrigações que envolvem valor, pecúnia, mas também obrigações de fazer, não fazer e dar.
Atenção, o pedido de aplicação dessas medidas não é imediato, ou seja, não deve ser a primeira opção a ser requerida, mas deve-se esgotar todas as outras formas previstas em lei e posteriormente solicitar algum desses meios como a apreensão da CNH ou documento pessoal.
A intenção do legislador na implementação dessas medidas de forma livre pelo juiz é garantir o cumprimento da obrigação, pois o que se discute nos casos de pensão é o caráter da verba questionada no processo, que tem natureza alimentar, envolvendo uma criança, suas necessidades e a dificuldade do outro responsável em prover economicamente sozinho (a) a sua prole.
É importante frisar que o objeto da execução não é uma dívida em pecúnia, mas uma vida. Assim como a justificativa da inadimplência não pode esta atrelada ao mercado de trabalho, pandemia ou crise econômica, pois a situação maior que justifica o pedido de alimentos e a sua execução posterior se pauta na FOME de uma criança inocente, que nada fez para estar naquela situação.
Assim, é possível executar uma dívida alimentar por meios diversos da prisão em razão do melhor interesse do menor.
Com carinho, Angélica Costa.
Advogada de Direito de Família e Sucessões
IG: @angelicacosta.adv