Ana Grazielli Souza

“De repente uma família”: a impossibilidade de vínculo da família biológica após a adoção

Por: Bianca Stephanie Souza Ragasini

O filme “de repente uma família” retrata a história de uma adoção tardia realizada por um casal, ao adotar três crianças.

Certamente o filme, que é americano, não representa a legislação brasileira na aplicabilidade das leis, conforme passaremos a comparar.

Durante os acontecimentos, há cenas em que a mãe biológica manifesta interesse pela guarda dos menores e faz o pedido judicialmente. A filha mais velha é única apegada à mãe biológica e insiste em permanecer com a mesma, batalhando para que seus irmãos também permaneçam.

Ocorre que a referida mãe biológica não está preparada para recebê-los, pois é viciada em drogas ilícitas, mas ainda assim manifesta o interesse, diante do desejo da adolescente mais velha.

O casal adotivo então se desespera ao se deparar com a possibilidade de perder a guarda dos filhos, quando estes já estão em seus cuidados e residindo em seu lar, com todo zelo e cuidado, inclusive já tendo criado vínculo com a avó.

Observando o ordenamento jurídico brasileiro, neste mesmo contexto, isso seria possível? Haveria a possibilidade de pais adotivos – que chamamos apenas de pais – perderem a guarda dos filhos por manifesto interesse da família biológica?

Claramente, a resposta é NÃO. Ao entregarem os filhos para a adoção, extingue-se o poder familiar da família biológica com a criança ou do adolescente, segundo menciona o artigo 1.635, inciso IV do Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

(…)

IV – pela adoção;”

Isto porque, primeiro são tentados todos os meios de manter os filhos na família natural ou extensa, de acordo com o artigo 39, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

1A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Assim, não sendo possível, é que as crianças e os adolescentes vão ao orfanato, e a partir deste local, há o procedimento para inseri-los nas famílias adotivas.

A sensação de incerteza não existirá, pois há a segurança jurídica de os pais não perderem a guarda dos menores, pelos quais certamente já sentem carinho e muitas vezes já são chamados de filhos, irmãos e netos. A adoção não é revogável, ou seja, não se pode voltar atrás.

Importante esclarecer ainda que filho é filho, sendo ele biológico ou adotivo. Por isso, não é adequado usar o termo “filho adotivo”, bastando apenas o termo “filho”.

Em decorrência disto, desta igualdade no tratamento com os demais filhos, é que o Código Civil estipula que todos eles terão os mesmos direitos. Veja-se o artigo 1.596:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Logo, em questões de direitos, inclusive os sucessórios, os filhos adotados terão igualdade com os demais irmãos, inclusive aqueles unilaterais, concebidos fora do casamento.

Em suma, conclui-se que, diferentemente da insegurança e sensação de impotência dos pais em perderem a guarda dos seus filhos ao ter a mãe biológica pleiteado a guarda novamente, no Brasil isso não seria possível.

A adoção é para sempre e deve ser muito bem pensada tanto por quem está prestes a entregar o filho, quanto para quem se cadastra na fila da adoção.

Salienta-se, ainda, a necessidade de não idealizar como são e serão os menores e como se comportarão, porque eles não são adotados para seguir suas expectativas, mas tão somente para serem seus filhos. A educação certamente deverá existir, com muito empenho, paciência, empatia e cuidado, mas a personalidade de cada um é imodificável.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil.  Lei nº 10.402/02. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 30.jan.2021.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.069%2C%20DE%2013%20DE%20JULHO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20da,Adolescente%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,%C3%A0%20crian%C3%A7a%20e%20ao%20adolescente.&text=Nos%20casos%20expressos%20em%20lei,e%20um%20anos%20de%20idade. Acesso em 30.jan.2021.

Bianca Stephanie Souza Ragasini

Bacharel em Direito.

Pós graduanda em direito público com ênfase em gestão pública e pós graduanda em direito processual civil.

Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 36º Subseção – SJC/SP.

Instagram: biancaragasini.juridico

Quer ter a acesso a +400 Modelos de petições editáveis em Família e Sucessões? Clica no botão abaixo!

Ao adquirir, você vai ter acesso a:

  • Procurações, Contrato de Honorários, Declaração de Hipossuficiência, Substabelecimento, Contrato de Parceria
  • Documentos auxiliares, checklists e passo a passos
  • Petições de Juntada
  • Petições de Alimentos
  • Petições de divórcio, união estável e casamento
  • Petições de guarda, interdição, curatela e tutela
  • Petições de paternidade e adoção
  • Petições de Sucessões
  • Agravos de Instrumentos e Recursos
  • Minutas Consensuais e Extrajudiciais