Ana Grazielli Souza

Concessão de Uso Especial para fins de moradia e seus desdobramentos jurídicos

O presente artigo tem como finalidade explanar sobre o instituto da Concessão de Uso Especial para fins de moradia e sua repercussão no mundo jurídico, pois sabe-se que imóvel de propriedade do poder público não poderá ser adquirido por meio do Usucapião, no entanto é possível se obter a Concessão de Uso Especial para fins de moradia, sendo a mesma passível, inclusive, de registro no Cartório de Imóveis. Tal concessão não é um “presente“ da Administração Pública, mas um direito que foi devidamente conferido, reverberando em algumas consequências.

Para compreender um pouco desse instituto é importante realizar uma curta análise histórica, tendo em vista que se observa no século XX um grande crescimento dos centros urbanos e na maioria das vezes de forma desordenada, acarretando em ocupações de bens públicos ou privados abandonados. Nesse ínterim, surge uma constituição denominada de cidadã, isto é a constituição de 1988, que traz como um dos seus fundamentos, a dignidade humana, além disso, direitos sociais como a moradia e princípios como a função social da propriedade, nessa linha se consegue observar que o Estado passa a ter um olhar mais atento com as questões sociais, como o direito à moradia digna e livre de embaraços.

Dessa forma, ao falar sobre a Concessão de Uso Especial para fins de moradia pode-se inferir que tal direito coaduna com os dizeres constitucionais, e o mesmo fora reconhecido pela MP n° 2220 de 2001 alterada pela lei 13465/2017, que concede o direito sobre imóveis públicos com área de 250m2, situados em região urbana cuja posse seja igual ou superior a cinco anos. É importante mencionar, também,  que este benefício pode ser extinto caso o concessionário adquira outro imóvel ou dê destinação diversa da moradia.[1]

Diante disso, compreende-se  que este instituto busca a regularização fundiária em áreas públicas, sendo de suma importância para as pessoas que  ali habitam  e se sentem desprotegidas.[2] Seguindo este raciocínio, é mister trazer à baila  que a Medida Provisória,  já citada, em seu artigo 7° possibilita aquisição do bem  por ato inter vivos ou causa mortis, assim esta concessão  proporciona  o direito do concessionário  de vender o imóvel, de doar, de trocar e que seja, inclusive, objeto de herança.

Dessa forma, percebe-se que a Concessão de Uso Especial para fins de moradia é um instituto que repercute em outros ramos do direito, a exemplo do direito de família e sucessões, possibilitando uma maior segurança jurídica para os concessionários e seus familiares.

Referência Bibliográficas:

BRASIL. Lei n° 13.465 de 11 de Julho de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm Acesso em 24/03/2021

BRASIL. Medida Provisória n°2.220 de 4 de setembro de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm#:~:text=2220&text=MEDIDA%20 Acesso em 24/03/2021

Silva, Bruno de Matos. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de risco- 13 ed. São Paulo: Atlas,2021

Âmbito Jurídico. Concessão de uso especial para fins de moradia: uma nova ordem urbanística. Disponível emhttps://www.google.com/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-uma-nova-ordem-urbanistica/. Publicado em 1 de agosto de 2009. Acesso em 24/03/2021.


[1] Silva, Bruno de Matos. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de risco- 13 ed. São Paulo: Atlas,2021

[2] https://www.google.com/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-uma-nova-ordem-urbanistica/

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