Maria Luisa Machado Porath
Bacharelanda da 8° fase em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Licenciada e Bacharela em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Estagiária na Schiefler Advocacia.
Colunista do Blog Ana Grazielli Souza.
E-mail: malu.mporath@gmail.com
Instagram: @maluporath
É certo que a mãe pode instaurar um processo de investigação de paternidade, para que se reconheça, de modo compulsório, o vínculo parental, quando o genitor for ausente ou não quiser reconhecer o filho. Mas como proceder nos casos em que o próprio pai deseja reconhecer a filiação ao assumir a criança? Além disso, é possível o reconhecimento voluntário parental de filho maior de idade?
De início, cabe informar que a todos é assegurado o direito ao reconhecimento de parentalidade, seja de forma voluntária ou compulsória (ROSENVALD; FARIAS, 2017). A primeira, objeto de estudo do presente artigo, ocorre quando o pai tem o interesse de assumir a filiação espontaneamente. Já a segunda acontece por meio de ação de investigação de paternidade. Nesse caso, a filiação pode ser comprovada por teste de DNA e por outros meios lícitos de provas, como depoimentos, situação fática etc.
DIANTE DISSO, QUAIS SÃO AS FORMAS DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE?
O Código Civil, em seu artigo 1.609, fornece quatro meios para que o genitor possa fazer o reconhecimento voluntário de paternidade. São eles:
- no registro do nascimento;
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O primeiro meio é possibilitado ao pai que, na presença de testemunhas e perante o oficial do Registro, promova o reconhecimento do filho fora do casamento. O segundo é através de escritura pública ou particular. Ressalta-se que no caso de escritura pública, não é necessário que se trate somente acerca da declaração de paternidade; ou seja, ela pode dispor sobre outros assuntos. “Já o escrito particular respeita a uma declaração escrita de reconhecimento específico, consignando o progenitor a sua clara, inequívoca e expressa declaração de perfilhamento do vínculo de filiação […]” (MADALENO, 2018, p. 752).
O terceiro meio é o reconhecimento através de testamento: documento em que consta as últimas vontades do falecido. O foco do artigo não nos permite destrinchar essas questões, mas é importante informar que o ordenamento jurídico aceita a forma ordinária e a especial. A primeira engloba o testamento público (feito por meio de Tabelião), cerrado (sigiloso) e particular (escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico, como o computador). Já a segunda, o testamento marítimo, aeronáutico e militar. Em qualquer dessas formas de testamento, é permitido ao genitor reconhecer seu filho.
O último meio é por manifestação direta e expressa perante o juiz. Observa-se que, nesse caso, a lei nada dispõe quanto à obrigatoriedade de um juiz familista. Portanto, o reconhecimento pode ocorrer “[…] perante qualquer autoridade judicante e em qualquer grau ou instância de jurisdição” (MADALENO, 2018, p. 755).
Mesmo que não conste no rol do artigo 1.609 do Código Civil, há outra forma voluntária de reconhecimento de paternidade. A Lei n° 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, declara que o oficial de Registro Civil remeterá ao juiz cópia integral do registro e demais informações sobre o suposto pai, para que seja averiguada, de forma oficiosa, a procedência da alegação de paternidade. Isso ocorre nas situações em que o oficial estiver munido de uma certidão de nascimento de um menor que conste apenas o nome da genitora. Essa forma é considerada voluntária, uma vez que o pai, depois de ser notificado, pode realizar esse reconhecimento de forma espontânea. Caso isso não ocorra, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público a fim de que seja ajuizada a ação de investigação de paternidade.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE QUANDO O FILHO FOR MAIOR DE IDADE:
Depois de identificadas as formas em que o genitor dispõe para reconhecer seu filho, passa-se à questão quando se tratar de filho maior de idade. Nesse caso, deverá ter o consentimento dele? SIM! O artigo 1.614 é expresso quanto a isso: “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.
Conforme visto, existem quatro formas voluntárias expressamente previstas no Código Civil para que o genitor possa reconhecer o seu filho. Além disso, é possível o reconhecimento voluntário através da via administrativa.
Um aviso extremamente importante: uma vez feito o reconhecimento, o ato é irrevogável! É o que diz o artigo 1.610 do mencionado Código: “O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”. Isso significa dizer que, na hipótese de não haver vício ou defeito no reconhecimento, não há como querer anular o ato. E isso vale inclusive para os testamentos que, na sua essência, são considerados como revogáveis.
Por fim, destaca-se que este artigo apresenta de forma genérica as múltiplas possibilidades do reconhecimento voluntário de paternidade. Portanto, caso você tenha interesse nesse assunto, é de extrema relevância consultar uma advogada ou um advogado especialista em Direito das Famílias, para que seu caso seja analisado de forma individualizada.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Brasília: 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm. Acesso em: 14 abr. 2021.
_______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 abr. 2021.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
ROSENVALD, Nelson; DE FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil – Famílias. Editora Juspodivm, 2017.