Escrito por Glícia Teixeira
Editora, tradutora e estudante de Direito
Instagram: @gliciateixeira.jus
Disponível na plataforma da Netflix, a série Anne com E possui inspiração no romance canadense “Anne de Green Gables”, escrito por Lucy Maud Montgomery e publicado em 1908. O seriado tem como protagonista Anne Shirley, uma órfã pré-adolescente adotada por um casal de irmãos idosos que havia decidido acolher um menino para ajudá-los nas tarefas da fazenda de sua propriedade.
Logo que Anne chega à fazenda, sua mãe substituta decide devolvê-la ao orfanato em troca de um garoto. Esta é uma decisão que, obviamente, gera sentimentos de frustração e rejeição na órfã sonhadora, que havia idealizado não apenas a convivência com a futura família, mas também os laços afetivos que manteria em seu novo lar.
Mas, o que diz a legislação brasileira sobre a desistência na adoção?
O ato de adoção significa acolher na própria família um indivíduo estranho e atribuir a este o status de filho, sem qualquer tipo de discriminação ou prejuízo em relação aos filhos biológicos que aquele núcleo familiar possua ou venha a conceber. Além de atribuir a condição de filho ao adotando, a adoção na realidade brasileira representa ato irrevogável, uma vez que o ato jurídico que concretiza a adoção possui o poder de desligar o indivíduo adotado da sua família biológica de maneira definitiva. Apesar de a adoção representar ato irrevogável, são comuns os casos em que famílias substitutas desistem de adotar e devolvem as crianças ou adolescentes aos abrigos de origem.
Normalmente, o processo de adoção no território brasileiro se dá em três etapas: inicialmente, os pretendentes passam por um período de convivência com o menor disponível para adoção. Após este período, a justiça pode conceder a guarda provisória da criança ou do adolescente para a família pretendente. Se estas etapas forem concluídas sem problemas, o Poder Judiciário pode, finalmente, conceder a guarda definitiva deste menor para a família substituta.
Se a desistência no processo adotivo acontecer ainda no estágio de convivência, não há que se falar em responsabilização civil da família substituta, pois nesta etapa, o direito de desistência ainda não pode ser considerado abusivo. Contudo, se esta desistência ocorrer após a fase de convivência, durante o período de guarda ou mesmo após a sentença judicial transitada em julgado (ou seja, definitiva), este ato pode configurar abuso de direito e ensejar a responsabilização civil em desfavor a família desistente.
A principal causa das desistências de adoção são a falta de adaptação do adotando ao novo ambiente familiar e a frustração dos pais substitutos em relação ao comportamento do filho adotivo. Muitos destes menores são desligados contra a própria vontade da família de origem, uma vez que a incapacidade de prover um desenvolvimento saudável aos filhos pode ocasionar a perda do poder familiar em relação a crianças e adolescentes.
Este comportamento indesejável por parte dos menores disponíveis para adoção reflete os traumas emocionais sofridos pela criança ou adolescente ao longo da vida. Acerca deste assunto, o pesquisador Rolf Madaleno (2018, p. 885) aponta que “essas pessoas contrariadas com a adoção terminam se tornando agressivas, rebeldes, e tudo fazem para externar esta sua inconformidade com os laços adotivos e assim acabam um e outro querendo desistir da adoção”.
É importante ressaltar que, caso a nova família do menor demonstre tratá-lo com sentimentos como agressividade ou desprezo, isto também deve motivar a devolução do adotando, além da responsabilização civil dos indivíduos envolvidos. Assim, a devolução do menor ao abrigo de origem costuma despertar sentimentos de revolta, rejeição e frustração neste indivíduo. Quanto a este assunto, Stolze e Barretto (2020, S/P) possuem toda razão ao afirmar que não se pode desistir de um filho como se estivesse desistindo de um produto.
A fim de amenizar os danos psicológicos sofridos por menores devolvidos à custódia do Poder Judiciário, os Juizados da Infância e da Juventude podem propor acordos com candidatos desistentes na fase do estágio de convivência. Neste sentido, o Juizado do estado de Rondônia, por exemplo, demanda que as famílias desistentes da adoção custeiem um ano de psicoterapia para as crianças devolvidas aos abrigos (BBC BRASIL, 2017).
REFERÊNCIAS:
BBC BRASIL. Criança devolvida, pai arrependido: o drama das adoções que dão errado. Publicado em: 03. Jul. 2007. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-40464738 Acesso em: 09. fev. 2021.
MADALENO, Rolf. Direito de família. – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.