Ana Grazielli Souza

A condição sucessória do companheiro a partir do Julgar do RE 878.694/MG

No ordenamento jurídico brasileiro, a qualidade de herdeiro necessário está
expressamente atribuída a determinadas pessoas elencadas pelo art.1.845 do Código Civil.
Desse modo, existem três classes de herdeiros necessários que constituem a legítima: a
primeira formada pelos descendentes, a segunda composta pelos ascendentes e a terceira
integrada pelo cônjuge supérstite. Logo, verifica-se que o dispositivo traz um rol restrito, em
que o companheiro não está inserido.[1]
A partir do histórico julgamento do Recurso Extraordinário no. 878.694/MG, que
determinou a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, restou fixada a tese de que “no
sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido
no art. 1.829 do Código Civil de 2002”.
Porém, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não fez qualquer menção a
respeito do companheiro ser ou não herdeiro necessário, tendo em vista que os votos foram
omissos, com exceção o do Ministro Edson Fachin, que aliás, foi o único a se manifestar
expressamente no sentido de que:

Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não
reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os
efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade
informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas,
sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.
[2]
Portanto, fica claro e evidente que o referido Ministro ao preferir o voto, teve como
finalidade preservar a saudável diferença entre as quais, o companheiro não é herdeiro
necessário, mas apenas facultativo.[3]
Em razão da divergência entre os próprios votos que fundamentaram a tese vencedora,
é que ensejou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) na qualidade de amicus
curiae, a opor embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre quais regras e
dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge deveriam se aplicar ao companheiro.
Entretanto, os embargos foram desprovidos pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a
premissa de que a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas ao art.1.829 do Código
Civil, não havendo omissão quanto a aplicabilidade de outros dispositivos.[4]
No entendimento de Pereira, o rol de herdeiros necessários é taxativo, logo não se
pode dar interpretação que amplie a norma restritiva. Portanto, a equiparação feita pela
Suprema Corte limitou-se tão somente a concorrência sucessória e ao cálculo dos quinhões
hereditários facultativos para que os companheiros não fiquem em desvantagem aos colaterais.
[5]

O art. 1.845 é nítida norma restritiva de direitos. […] A norma institui restrição ao livre
exercício da autonomia privada, restringe, sem dúvida, a sua liberdade de disposição,
constituindo, por isso, exceção no ordenamento jurídico e, conforme as regras ancestrais
de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. Normas
restritivas de direitos devem ser interpretadas sempre de forma também restrita. O rol do
art. 1.845, portanto, é taxativo! Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer

herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo
permitido ao intérprete fazê-lo.
[6]

Assim, quem interpreta que o companheiro atingiu o patamar de herdeiro necessário,
está tolhendo a liberdade de escolha entre uma forma e outra de constituir família, ou seja,
pondo fim ao instituto da união estável. Afinal, se em tudo for idêntico ao casamento, a união
estável passa a ser um casamento forçado, tornando-se, inclusive, um engessamento do
Direito de Família e Sucessões, bem como, um atentado contra a autonomia daqueles que
optaram por viver uma união livre.[7]
Apesar da polêmica discussão após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de equiparar as duas entidades familiares, é natural que as diferenças permaneçam,
pois isso não significa a prevalência de uma sobre outra. É justamente essa diferenciação que
garante a liberdade de escolha ao casal de formar uma família, sem que o companheiro seja
necessariamente herdeiro. [8]
Corroborando o mesmo entendimento, Silva salienta que na união estável, “não há
formalidades prévias à sua constituição, trata-se de uma relação de fato, que se forma no plano
dos fatos, sem que seus partícipes tenham informações prévias à decisão de viver dessa
maneira, sem que saibam dos efeitos do regime de bens eleito”.[9]
Seguindo a corrente minoritária, por entender que o companheiro não se tornou
herdeiro necessário, Delgado destaca:

Na união estável, inexistem formalidades exigíveis como requisito de ingresso ao plano
da validade, ainda que os conviventes desejem formalizar a relação. O que importa é a
convivência no plano dos fatos, com as qualificadoras exigidas pela lei. Da mesma
forma, o status de herdeiro necessário também decorre do preenchimento dessas
formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente
quem possua o estado civil de “casado” portará o título de sucessor legitimário,
ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária.
[10]

Além disso, outro argumento para que o companheiro não seja considerado herdeiro
necessário é a insegurança jurídica perante o reconhecimento de união estável post mortem.
Afinal, há uma linha muito tênue entre o namoro e a união estável, o que poderia gerar o risco
de a herança ficar com alguém que o falecido jamais imaginou.[11]
Por isso, o Estado não pode e não deve interferir na liberdade dos indivíduos que
optaram viver relações de natureza diversa daquelas por ele instituídas, considerando, que
respeitar as diferenças entre um instituto e outro é o que há de mais saudável para um sistema
jurídico.[12]

A tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não implica plena e
completa equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as
suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se
incorra no equívoco da hierarquização. Não existem famílias mais ou menos importantes,
mais ou menos reconhecidas, famílias de primeira ou de segunda classe, mas,
simplesmente, famílias diferentes, cada qual a seu modo, e, por isso mesmo, mais ou
menos reguladas.
[13]

Logo, não compete a doutrina ou jurisprudência, regulamentar a união estável, assim
como, a norma infraconstitucional não pode anular a liberdade daqueles que não desejaram se
submeter ao regime típico do casamento. Diante disso, embora sejam aplicadas as mesmas

regras sucessórias tanto no casamento quanto na união estável, o companheiro não atingiu a
condição de herdeiro necessário.[14]
1
[1] DELGADO, Mario Luiz. A sucessão na união estável após o julgamento dos embargos de
declaração pelo STF: o companheiro não se tornou herdeiro necessário. Disponível em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/291015/a-sucessao-na-uniao-estavel-apos-o-julgamento-dos-embargos-de-
declaracao-pelo-stf–o-companheiro-nao-se-tornou-herdeiro-necessario. Acesso em: 15 jun.2022.

[2] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 878.694, Minas Gerais/ MG, 10 de maio de 2017.
Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14300644. Acesso em: 15
jun.2022.
[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense: 2021.p.332.
[4] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no 878.694, Minas
Gerais, MG, p.5, 26 de outubro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?
docTP=TP&docID=748625427. Acesso em: 15 jun.2022.
[5] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos? Disponível em:
https://ibdfam.org.br/artigos/1303/Companheiros+s%C3%A3o+herdeiros+necess%C3%A1rios+ou+facultativos%3F.
Acesso em: 10 jun.2022.
2
[6] DELGADO, Mario Luiz. A sucessão na união estável após o julgamento dos embargos de
declaração pelo STF: o companheiro não se tornou herdeiro necessário. Disponível em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/291015/a-sucessao-na-uniao-estavel-apos-o-julgamento-dos-embargos-de-
declaracao-pelo-stf–o-companheiro-nao-se-tornou-herdeiro-necessario. Acesso em: 15 jun.2022.

[7] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos? Disponível em:
https://ibdfam.org.br/artigos/1303/Companheiros+s%C3%A3o+herdeiros+necess%C3%A1rios+ou+facultativos%3F.
Acesso em: 10 out.2021
[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos? Disponível em:
https://ibdfam.org.br/artigos/1303/Companheiros+s%C3%A3o+herdeiros+necess%C3%A1rios+ou+facultativos%3F.
Acesso em: 10 jun.2022.
[9] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A liberdade testamentária de quem vive em união estável. Disponível em:

http://www.reginabeatriz.com.br/post/a-liberdade-testament%C3%A1ria-de-quem-vive-em-uni%C3%A3o-
est%C3%A1vel-2. Acesso em: 18 jun.2022.

[10] DELGADO, Mario Luiz. Companheiro é herdeiro necessário? Não. Disponível
em:https://marioluizdelgado.com/index.php/cat-meus-artigos/156-companheiro-e-herdeiro-necessario-nao. Acesso
em: 15 jun.2021.
[11] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antônio Rodrigues. Inventário e Partilha. 2. ed. rev. atual. e
ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p.226.
[12] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense: 2021.p.232.
[13] DELGADO, Mario Luiz. A sucessão na união estável após o julgamento dos embargos de declaração
pelo STF: o companheiro não se tornou herdeiro necessário. Disponível em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/291015/a-sucessao-na-uniao-estavel-apos-o-julgamento-dos-embargos-de-
declaracao-pelo-stf–o-companheiro-nao-se-tornou-herdeiro-necessario. Acesso em: 15 jun.2022.

[14] DELGADO, Mario Luiz. A sucessão na união estável após o julgamento dos embargos de declaração
pelo STF: o companheiro não se tornou herdeiro necessário. Disponível em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/291015/a-sucessao-na-uniao-estavel-apos-o-julgamento-dos-embargos-de-
declaracao-pelo-stf–o-companheiro-nao-se-tornou-herdeiro-necessario. Acesso em: 15 jun.2022.

Por: Rafaela Vargas

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