Emilly Mareco Gomes
Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social pelo Centro Universitário de Brasília, com experiência prática na área criminal, mas apaixonada pelo Direito Sucessório.
O rompimento da sociedade conjugal gera diversas consequências aos envolvidos, desde questões patrimoniais até o exercício do poder familiar, momento em que normalmente se tem início a alienação parental.
A alienação parental ocorre quando existe interferência na formação psicológica do menor, é promovida por um dos genitores ou até mesmo por outros membros da família. Tal interferência possui como objetivo a implantação de uma imagem desvirtuada do genitor alienado, desse modo, a criança passa a ter uma relação de desprezo da criança para com o alienado.
Com previsão em legislação própria (Lei 12.318/2010), a alienação parental, muitas das vezes, começa a ser praticada antes mesmo que o casal se separe, fazendo com a convivência dentro do próprio lar seja desarmoniosa.
Deve-se destacar que a alienação parental constitui um abuso moral contra o menor, assim como contra o alienado, além de ser um descumprimento aos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, gerando risco de perda destas.
No âmbito cível, a legislação específica prevê diversas sanções civis a serem aplicadas ao alienante. Em um primeiro momento, será advertido pelo magistrado que cesse com a prática dos atos, sob pena de perca do convívio com o menor. Ainda, a depender do caso, poderá conceder maior período de convívio ao alienado, com o objetivo de diminuir os danos.
Comprovada a alienação parental, o juiz poderá aplicar multa ao alienante e reduzir seu convívio com o menor. Bem como, retirá-lo por completo do convívio do menor, fazendo com que perca a guarda até que os atos sejam cessados e o convívio não represente risco ao menor, conforme estipula o artigo 6º, da Lei 12.318/2010.
Cumpre salientar que não existe tipificação criminal para o ato, fator que impede a criminalização do ato de alienação parental. Porém, deve-se ressaltar que, em que pese não exista a modalidade criminal da alienação parental, seus atos estão previstos em tipos penais de nomenclatura diversa.
Em uma breve análise do artigo 2º, da Lei 12.318/2010, percebe-se que uma das atitudes geradoras da alienação parental consiste na desqualificação do alienado, e tal conduta possui tipificação penal no rol de crimes contra a honra, podendo, portanto, a desqualificação ser enquadrada como difamação ou injúria, previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal.
Há ainda no artigo 2º, da Lei 12.318/2010, o núcleo da falsa denúncia, que poderá ter enquadramento penal de calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal, ou a depender da situação, como crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, cuja previsão se encontra no artigo 340, do Código Penal.
Outra conduta decorrente da alienação parental é a mudança de domicílio sem consentimento do outro genitor, que poderá ser enquadrada no crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, além da subtração de incapaz, tutelada no artigo 249, do Código Penal, quando se tem a mudança de domicílio pelo genitor não detentor da guarda.
Dessa forma, muito deve ser analisado em relação a conduta da alienação parental, não bastando a ausência do crime nomem iuris. Além de haver ainda a possibilidade de fixação de danos morais em decorrência da alienação parental, pois, conforme mencionado, tal conduta constitui dano tanto ao menor quanto ao alienado.