Ana Grazielli Souza

A adoção tardia como ato de amor e responsabilidade

A adoção é, sem dúvidas, um ato de amor. Contudo, muito além disso, está a responsabilidade e o verdadeiro intuito, que é se constituir uma família. Assim, visando os reais propósitos da adoção, é de se esperar que os adotantes busquem crianças e adolescentes, de quaisquer idades, mas, infelizmente, não é assim que acontece.

 De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata do Cadastro Nacional da Adoção, atualmente há mais de 30 mil crianças e adolescentes estão em situação de acolhimento em mais 4.533 unidades em todo o país. Deste total, 5.154 mil estão aptas a serem adotadas.

Ocorre que, conforme a idade da criança aumenta, menor as chances de ser adotada, conforme confirma os dados também extraídos do CNJ. Veja-se:

“Atualmente, 7.997 crianças na fase da primeira infância – de 0 a 6 anos -, estão em situação de acolhimento, sendo pouco mais da metade do sexo masculino. Deste total, 1.875 crianças com até 3 anos aguardam até seis meses pelo retorno à família de origem ou pela adoção. Já a maior parcela das crianças entre 3 e 6 anos permanece entre 12 e 24 meses nas unidades de acolhimento. A faixa etária que compõe a maior parte dos abrigados no Brasil são os adolescentes. São 8.643 com mais de 15 anos, sendo mais da metade do sexo masculino. Deste total, 3.142 estão abrigadas há mais de três anos e não têm irmãos nas mesmas condições.”

Portanto, ao desejar apenas a adoção de uma criança na primeira idade, as chances de as outras serem adotadas é muito menor.

Ademais, é necessário ressaltar também o conceito de adoção tardia, a qual é entendida de duas formas: primeiro, pela adoção de crianças acima de 3 anos de idade, uma vez que as mesmas já não demandarão necessidades de um bebê; segundo, pela adoção de crianças acima de 5 anos de idade, pois já começam a ser rejeitadas no cadastro.

De mais a mais, importante destacar que há uma legislação específica para tratar sobre o melhor interesse dos menores, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. No referido Estatuto, bem como na Constituição Federal de 1988, está previsto alguns princípios que devem ser aplicados tanto na adoção quanto em todos os aspectos da vida dos menores. São alguns deles: princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; princípio da igualdade entre os filhos; princípio da convivência familiar.

Portanto, não basta que se adote uma criança ou um adolescente, pois é preciso que dê a ele todo amparo assegurado por lei.

No que tange especificamente à adoção tardia, alguns argumentos para a não adoção ocorrem bastante, como por exemplo: “o adolescente dá mais trabalho”; “vou ter dificuldade para educar se for acima de 5 anos”; “quero aproveitar a criança para brincar, por isso não quero adolescente ou criança grande”; “quanto maior, mais problema psicológico”.

No entanto, tais supostas justificativas não possuem qualquer real respaldo, ao ponto que cada pessoa é diferente da outra e cada uma tem e terá ainda mais sua própria vivência. Fato é que cada adotante possui suas forças e suas fraquezas, mas rejeitar um ser humano por causa da idade não é razoável e merece ser repensado.

Por fim, cabe ressaltar que um filho é um filho, seja ele biológico ou adotivo. Por esse motivo, não há que se falar no termo “filho adotivo” quando se trata de adoção, pois a igualdade com os demais deve sempre permanecer, de acordo com o artigo 1.596 do Código Civil. Observa-se:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Também, mesmo quando não haja outros irmãos, ainda assim basta apenas que seja utilizado o termo “filho”.

Desta forma, os preconceitos com relação à adoção tardia devem ser cessados, haja vista que todos merecem um lar, amor, cuidado e, ao fazer isso, a responsabilidade deve vir em primeiro lugar, pois se trata de uma vida, o bem mais precioso.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/mais-de-5-mil-criancas-estao-disponiveis-para-adocao-no-brasil/#:~:text=Dados%20do%20Sistema%20Nacional%20de,est%C3%A3o%20aptas%20a%20serem%20adotadas. Acesso em 12/05/2021.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12/05/2021

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Bianca Stephanie Souza Ragasini

Bacharel em Direito.

Pós graduanda em direito público com ênfase em gestão pública e pós graduanda em direito processual civil.

Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 36º Subseção – SJC/SP.

Instagram: biancaragasini.juridico

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