Ana Grazielli Souza

Como fica a partilha de bens na União Estável?

Antes de responder esse questionamento, farei alguns apontamentos necessários para que você consiga entender melhor.

  1. União estável e seus direitos

A união estável atualmente é também considerada uma das espécies de família, que inclusive tem proteção constitucional de acordo com o art. 226, §3° da Constituição Federal e recebe tratamento legal semelhante ao do casamento civil.

O tratamento legal da união estável é tão semelhante ao do casamento que em 2017 foi atribuída a essa união à partilha de bens em comum, caso ocorra à dissolução dessa união. Desse modo, os companheiros (as) que vivam uma união estável têm direito a partilha de bens na sua dissolução, herança e também os direitos previdenciários de pensão por morte.

  • O que configura uma união estável

Para um relacionamento ser considerado uma união estável é preciso preencher alguns requisitos estipulados pela legislação.

De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.723 para ser reconhecida a união estável o relacionamento precisa demonstrar:

  • Publicidade;
  • Continuidade;
  • Durabilidade;
  • Intuito de constituir família.

A publicidade se dá pelo conhecimento público, ou seja, se todos do vínculo social (amigos, parentes, vizinhos…) tem conhecimento desse relacionamento.

A continuidade se dá pelo relacionamento sem interrupções, ou seja, aquele que se perdura pelo tempo. Vamos a um exemplo: as pessoas costumam “ficar/sair sem compromisso” por algumas vezes, nesse caso não há uma continuidade, pois não é um relacionamento, mas uma casualidade.

A durabilidade é percebida pelo período do relacionamento, não havendo necessariamente um período mínimo, assim um relacionamento de 06 (seis) meses, 09 (nove) meses ou 01 (um) ano pode haver o reconhecimento de uma união estável, desde que preencha os demais requisitos legais.

E por fim, o intuito de constituir família. Esse requisito é o desejo presente de constituir uma família. Aqui o casal já se trata como se casados fossem, executam planos juntos, dividem contas, adquirem patrimônios dentre outras aquisições.

Atenção no namoro esse desejo é futuro, o casal sonha em ter uma família, mas o tratamento do casal é de namorados. Enquanto na união estável esses sonhos e planos já são executados.

  • Reconhecimento da união estável

A união estável pode ser reconhecida através do procedimento extrajudicial (contrato de convivência e escritura pública) ou judicial (ação própria).

O reconhecimento extrajudicial feito por escritura pública é aquele realizado no cartório em que as partes comparecem perante o tabelião e requerem o reconhecimento daquela união. Ali será lavrado um documento oficializando a união.

Já o reconhecimento por instrumento particular também conhecido por contrato de convivência, é feito pelas partes ou advogado em que constarão todas as informações necessárias, preenchendo os requisitos previstos em lei e a definição do regime de bens. Nesse caso as partes assinam esse contrato e reconhecem firma no cartório.

Enquanto, o procedimento pelo judiciário é feito por ação de reconhecimento de união estável, em que o juiz após analisar os fatos, fundamentos e provas decidirá se reconhece a união estável daquele casal. O reconhecimento judicial é um procedimento mais utilizado quando um dos companheiros vem a óbito, conhecido como reconhecimento post mortem.

A PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Vamos tratar sobre a partilha de bens no caso da dissolução da união, quando o casal deseja encerrar o vínculo afetivo por motivos pessoais do casal.

A união estável tem como regime de bens o de união parcial de bens, em que todos os bens adquiridos pelo casal após o reconhecimento da união se comunicam, ou seja, pertencem a ambos.

Apesar do regime de bens dessa união ser estipulado o de comunhão parcial de bens, nada impede que esse mesmo casal no ato do reconhecimento da união (por qualquer dos instrumentos ora mencionados) opte por outro regime.

Bem como não existe vedação legal quanto a essa troca/escolha de regimes, a sugestão é que seja adotado o parcial de bens, mas o casal se assim desejar poderá se valer de outro regime.

Assim, na dissolução de uma união estável, em que já tenha ocorrido o reconhecido da mesma, deverão ser observados na ação de dissolução de união estável, os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a união.

Desta feita, todos os bens comprados pelo casal estarão presentes na dissolução da união para serem partilhados, devendo, assim, observar qual o regime de bens foi escolhido pelo casal, se não houve a escolha de regime, então o que estará vigorando naquela união será o parcial de bens, cabendo a cada um dos companheiros (as) o quinhão de 50% (cinquenta por cento) de todo o patrimônio em comum do casal.

Assim, se um casal durante a união adquiriu uma casa, apartamento e um carro, na dissolução dessa união cada uma das partes terá direito a metade de cada bem, ou seja, somando todo o patrimônio em comum, cada um receberá 50% (cinquenta por cento) do total.

Ressalta-se que isso com base no regime de comunhão parcial de bens e também na universal de bens, conforme os artigos 1.658 e 1.667 ambos do Código Civil.

Caso o casal tenha adotado no reconhecimento da união outro tipo de regime de bens, a porcentagem ou a própria partilha em si poderá mudar.

No regime de separação total de bens, havendo a dissolução não haverá bens a serem partilhados, pois nesse caso não há comunicação de patrimônio. No caso do regime de participação final nos aquestos, serão partilhados apenas os bens adquiridos conjuntamente sobre contribuição/participação de ambos.

É importante ressaltar que os bens recebidos por doação ou herança não integram ao patrimônio do casal logo não fazem parte da partilha de bens na dissolução da união. Contudo, se o regime de bens for o de comunhão universal de bens, os bens adquiridos por doação ou herança farão parte dessa partilha.

Essa é uma visão geral da partilha de bens no caso da união estável.

Com carinho,

Angélica Clara da C. Vieira.

Advogada de família e sucessões.

Instagram: @angelicaclara.cv

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