É obrigatória a presença da parte ou basta que o advogado da parte compareça?
De acordo com o artigo 334 do CPC:
Art. 334, § 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Art. 334 § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Atente-se que enquanto o § 9º sugere a necessidade de a parte comparecer acompanhada do seu advogado, o § 10 prevê a possibilidade de a parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.
Logo, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.
O mesmo aplica-se às pessoas jurídicas, afastando-se a necessidade do comparecimento de preposto.
Não obstante, é óbvio que o comparecimento pessoal da parte aumenta muito a chance de se conseguir efetivar um acordo, porém, caso o cliente não possa comparecer, não há que se falar em sanções estando a parte representada por advogado com poderes específicos.
Por fim, inobstante todo o exposto, ressalta-se a atenção ao procedimento. Isto pois o presente estudo refere-se apenas ao Art. 334 do CPC – Procedimento Comum. Já no procedimento dos juizados especiais estaduais a presença das partes nas audiências é obrigatória (enunciado 20 FONAJE), não sendo possível o simples comparecimento de advogado, nem mesmo com poderes para negociar e transigir, sob pena de sanções
Lembrando também que na audiência de instrução e julgamento na Justiça Comum, não é possível que o advogado represente a parte Autora, visto que é o momento da oitiva das partes e testemunhas.
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Beijão, Grazi! <3