Ana Grazielli Souza

Pode o Autor da ação ser representado por seu Advogado na audiência?

É obrigatória a presença da parte ou basta que o advogado da parte compareça?

De acordo com o artigo 334 do CPC:

Art. 334, § 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Art. 334 § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Atente-se que enquanto o § 9º sugere a necessidade de a parte comparecer acompanhada do seu advogado, o § 10 prevê a possibilidade de a parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

Logo, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.

O mesmo aplica-se às pessoas jurídicas, afastando-se a necessidade do comparecimento de preposto.

Não obstante, é óbvio que o comparecimento pessoal da parte aumenta muito a chance de se conseguir efetivar um acordo, porém, caso o cliente não possa comparecer, não há que se falar em sanções estando a parte representada por advogado com poderes específicos.

Por fim, inobstante todo o exposto, ressalta-se a atenção ao procedimentoIsto pois o presente estudo refere-se apenas ao Art. 334 do CPC – Procedimento Comum. Já no procedimento dos juizados especiais estaduais a presença das partes nas audiências é obrigatória (enunciado 20 FONAJE), não sendo possível o simples comparecimento de advogado, nem mesmo com poderes para negociar e transigir, sob pena de sanções 

Lembrando também que na audiência de instrução e julgamento na Justiça Comum, não é possível que o advogado represente a parte Autora, visto que é o momento da oitiva das partes e testemunhas.

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Beijão, Grazi! <3 

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