Autora: Marcela de Paula Afonso.
Advogada, atuante em Direitos das Famílias, Direito Sucessório e Direito da Criança e do Adolescente. Pós-graduando em Direito das Famílias e Sucessões. Pós-graduando em atividades da magistratura e docência.
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E-mail: marceladepaula.adv@gmail.com
Quem nunca assistiu a um filme, série, novela, e, automaticamente, identificou as histórias ali vivenciadas em seu próprio dia a dia ou na de um vizinho ou alguém conhecido?
“Viver duas vezes”, um longa da Netflix lançado no Brasil em 2020, traz várias situações familiares, entre elas, o enredo principal do ex-professor universitário de matemática Emílio (Oscar Martínez), grande profissional renomado e agraciado no mundo acadêmico. Viúvo e rabugento, com uma vida rotineiramente equilibrada e metodicamente organizado, um dia começa a esquecer coisas banais do cotidiano e, após exames é diagnosticado com Alzheimer, inevitavelmente, passa a depender da família cada vez mais e mais. Na trama, infelizmente, a doença avança mais rápido que o esperado e ele decidi procurar um antigo amor da adolescência, a Margarita.
Mas o que isto tem a ver com o Direito das famílias, objetivamente?!
No filme, o personagem tem uma situação financeira boa e se encontra bem estruturado financeiramente e, mesmo que a filha não cuidasse de sua saúde, ele teria condições de suprir as suas necessidades.
Neste momento que entra a primeira ligação com o direito das famílias.
O Emílio poderia pleitear ação de abandono afetivo perante o Juízo competente, no caso de sua filha Júlia (Inma Cuesta), não lhe prestar assistência?!
A resposta é: SIM!! Além do amparo constitucional, elencado no artigo 230, onde a família (além da sociedade e do Estado) têm o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua participação na comunidade, além de defender a sua dignidade, bem-estar e direito à vida, o próprio Estatuto do idoso (lei nº 10.741/2003), artigo 3º, não só assegura, como traz tal obrigação como de “absoluta prioridade”, inclusive para a preservação da saúde mental e aperfeiçoamento moral. Trata-se de um direito fundamental, a sua proteção é um direito social e o direito de envelhecer não pode ser mais encarado como um estorvo aos seus familiares, pois é um direito personalíssimo e, todos, sem exceção, não podem ser privados de gozar com dignidade e respeito seus últimos dias nesta existência terrena. Desta forma, o inadimplemento dos deveres de cuidado e afeto dos descendentes para com os ascendentes, gera sim ao adulto maduro o que a doutrina familiarista chama de abandono afetivo inverso.
Segunda ligação com o direito das famílias: caso Emílio não pudesse prover suas necessidades financeiras, sem prejuízo de recorrer ao judiciário a fim de pleitear o abandono afetivo inverso, poderia também, pleitear ação de alimentos em face de sua filha Júlia?
A resposta mais uma vez é SIM!? O artigo 1.696, do Código Civil, preceitua que o “direito à prestação alimentar é recíproco entre pais e filhos”.
O dever de prestar alimentos ao idoso tem como base a reciprocidade e a solidariedade da obrigação alimentar, que, embora seja solidária, é divisível. O requerente poderá optar entre os prestadores da prestação alimentar ou pleitear em face de todos, convocando assim todos para compor o polo passivo da demanda. Tal possibilidade é um direito expresso no Estatuto do Idoso, artigo 12, observada a prestação, na forma da lei civil. Nesta podemos compreender como sendo o subtítulo III, do capítulo VI, entre os artigos 1.694 ao 1.710, reservado aos direitos e deveres em relação a prestação alimentar.
Voltando ao Emílio. Caso ele tivesse mais um filho na história e a Júlia estivesse passando por dificuldade financeira e sem condições nenhuma de amparar o pai, ele poderia pleitear os alimentos apenas em face do outro filho. Mas caso Júlia, ainda, que passando por dificuldades financeiras, apresentasse condições de cumprir com sua obrigação familiar, Emílio poderia perfeitamente incluí-la na demanda de forma solidária e a ela ser fixado percentual diferenciado em relação ao seu irmão ou vice-versa, conforme preceitua o artigo 1.698 do Código Civil. Ou seja, ao filho com menor poder aquisitivo, menor percentual, ao filho com maior poder aquisitivo, maior o percentual, ou, ainda, 100% apenas em face de um dos filhos.
Porém, a questão é mais abrangente e existe ainda mais um tópico a abordar.
Entremos na terceira ligação com o direito das famílias: a prestação alimentar em face do (s) filho (s), bem como o abandono afetivo inverso podem ser pleiteados por qualquer ascendente?!
A resposta é: depende!!
Olhe bem como a situação pode não ser tão óbvia. Existe um princípio no direito das famílias, claramente explícito no artigo 1.513, do Código de Processo Civil, doutrinariamente instituído como, “princípio da solidariedade familiar”, que tem como origem os vínculos afetivos, consiste na fraternidade, reciprocidade, as relações de convivência, laços, cooperações, comunhão e conexões no núcleo familiar. Ou seja, solidariedade é o que um, dentro de seu âmbito familiar, deve ao outro.
Então, depois desta explicação, vem a seguinte indagação, “um pai ou mãe”, que abandonou o seu filho, tem mesmo o direito de pleitear perante a justiça a obrigação da prestação alimentar em face deste filho abandonado?!! Pode isto produção??!
Neste caso, a resposta é NÃO!!
O ascendente, quando atinge a idade madura e busca amparo e assistência, seja material ou afetiva junto ao seu descendente, sobre si, é indispensável a análise de seu desempenho a época que exerceu seus deveres e obrigações decorrentes do poder familiar. Este exercício, obrigatoriamente deverá ter sido bem desempenhado no passado, e o pai ou a mãe, que agora chama o filho ao dever de prestar esta solidariedade, terá que ter cumprido com todos os seus deveres, entre muitos: afeto, respeito, contribuição no todo, para o sustento e desenvolvimento na vida do filho, desde a concepção à idade adulta.
O Código Civil, parágrafo único, do artigo 1.708, trata que aquele que agora pleiteia alimentos, não terá mais este direito, caso tenha procedimento indigno em relação ao seu devedor.
Desta forma, se o pai ou mãe, não cuidou e zelou por seu filho, não lhe deu carinho, respeito, atenção, não lhe proveu as necessidades básicas, as quais são constitucionalmente elencadas como de “absoluta prioridade”, como direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outras, não tem este direito garantindo, ainda que aos olhos dos outros pareça uma vingança do filho para com seus pais.
Mas quanto ao Emílio??!! Teve a ajuda da família? Encontrou a Margarita? Permaneceu com a família e toda a assistência, conforme preceitua nossa carta Magna? Ou teve um triste fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.708, do Código Civil? Neste caso, não vou te dar spoiler, para não perder a graça, mas saiba que é um filme emocionante.
Contudo, vou deixar uma caixinha do pensamento… rsrsr
Já que trazemos a questão do Emílio, idoso, no caso dele ficar totalmente desassistido e alguém resolvesse adotá-lo, isto seria possível???
Cenas de um próximo capítulo….