Ana Grazielli Souza

O que a série Fuller House pode nos ensinar sobre as questões familiares e suas consequências.

Ana Larissa Rodrigues da Cruz

 Colunista do Blog

Advogada, pós-graduada em Direito civil e Processo Civil, Mediadora de Conflitos Judicial e Extrajudicial

Instagram: @anaa_rodriguesadv

A série Fuller House é um spin-off, ou seja, é derivada da série Full House, que no Brasil é denominada Três é Demais. Ambas as produções nos permitem pensar sobre o conceito de família, tendo em vista que elas nos mostram relações construídas com base no afeto, na afetividade.  

Em Full House, série de oito temporadas, que teve início em 1987 sendo finalizada em 1995, foi uma produção construída no final do século XX, que trouxe para o contexto televisivo a ideia de um pai viúvo com três filhas menores, que teve o apoio do melhor amigo e do cunhado, ambos se mudaram para a casa de Danny Tenner, com o objetivo de juntos cuidarem das menores Stephanie, DJ e Michelle. Observa-se, uma família distinta do modelo tradicional, mãe, pai e filhos.

Já a série Fuller House, traz em seu contexto uma mãe viúva, Dj, com três filhos menores, que ao perder o marido, passa a residir, temporariamente, na casa do pai, imóvel este com anúncio de venda.

A irmã Stephanie e a melhor amiga, Kimmy, realizam uma visita e nesse ínterim, nota-se o desespero de uma mãe, viúva, que se encontra na situação de ter três filhos menores dependentes da mesma e a sua saga em busca de um imóvel para alugar e, assim, se mudar com as crianças.

No entanto, a irmã e a melhor amiga de DJ resolvem que irão ajuda-la na criação de seus filhos, aqui, é importante salientar que a melhor amiga, Kimmy é divorciada e tem uma filha. Dessa forma, as três mulheres serão responsáveis pelas quatro crianças.

Nesse enredo, o pai muito comovido com todo o contexto resolve não vender o imóvel permitindo que as filhas e a melhor amiga vivam em sua casa, isto é, ele dá a posse direta de seu bem para que as protagonistas possam viver tranquilas.

            Nessa linha, ao estabelecer uma análise jurídica, percebe-se que o Direito é construído com base na evolução social, pois em outrora o contexto familiar era apenas   mãe, pai e filhos.

Hoje, existem diversos modelos de família que devem ser protegidos juridicamente, a construção familiar não está mais centrada na ideia biológica de ser, mas sim pela afetividade, pelo amor, pelo cuidado (a série retrata perfeitamente como a afetividade possibilita a edificação de um excelente contexto familiar) possibilitando novos arranjos familiares, que merecem atenção e a devida proteção do Estado,

Seguindo este raciocínio, cita-se o exemplo da família monoparental, em que um dos pais se responsabiliza pela criança, assim, pode ocorrer de mães solteiras cuidar dos filhos, de haver adoção por pessoa solteira, entre outros, dessa forma independente da origem da monoparentalidade, a constituição de 1988 concedeu a este tipo de família o Status familiar autônomo. Pode-se mencionar, também, a família extensa ou ampliada, que alcança os parentes próximos que possuem um vínculo com a criança ou adolescente por meio da afetividade, reforçando a importância do afeto nas relações familiares. (Jatobá, 2018).

O afeto permite a espontaneidade, a voluntariedade, possibilita a constituição de relações dignas, solidárias e ética. Fuller House denota como o amor é capaz de transformar as relações e de consolidar a empatia.

            Outro quesito importante para trazer à baila é sobre os institutos da propriedade e da posse, tendo em vista que na série o pai possui a propriedade do imóvel, e ao resolver permitir que a filha, ali, resida, cedeu a mesma a posse direta do bem.

Nessa esteira, é importante distinguir ambos os institutos, dessa maneira a propriedade é uma criação da lei, ou seja, esta estabelece os quesitos para se adquirir o status de proprietário e possuir, portanto, todos os direitos inerentes. (Mezzomo, 2005, apud, Rezende, 2000).

Ademais, no que tange a posse, observa-se que a mesma se materializa no âmbito fático refletindo na conjuntura jurídica e social; o possuidor se porta como se proprietário fosse, logo o que existe é uma aparência de propriedade, decorrente de um fato natural, sendo este, inclusive, detentor de proteção estatal. (Pamplona, Stolze, 2019).

Ambos os institutos com o decorrer do tempo sofreram transformações, a exemplo de não serem absolutos, como em outrora. Nesse ensejo, a Constituição de 1988 ao absorver os novos contextos sociais, relativizou tais direitos quando trouxe a função social como um princípio constitucional a ser devidamente observado.

Destarte, verifica-se alguns institutos que refletem o universo social e jurídico e que sofreram ao longo do tempo mudanças; a família, por exemplo, conquistou novas formas de constituição, tendo como alicerce o afeto. O direito de propriedade e de posse foram relativizados conforme as modificações sociais, entendeu-se que não há direito absoluto, o que reforça o ideário de que a construção do Direito segue as transformações e anseios da sociedade, sendo necessário estar atento, para que a composição do âmbito social seja planeada de forma mais justa e igualitária.

Referências Bibliográficas:

FILHO, Rodolfo Pamplona; GANGLIANO, Pablo Stolze. No Novo Curso de direito civil: direitos reais. volume 5.  São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

JATOBÁ, Clever. Curso de Direito de Família: numa perspectiva contemporânea constitucionalizada. Salvador, Ba: Editora Mente Aberta, setembro, 2018.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva da posse e de sua tutela jurídicaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10n. 73914 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6985. Acesso em: 27 jan. 2021.

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