O inventário é o procedimento no qual se faz um levantamento dos bens,
direitos e dívidas do falecido, de forma que sejam pagas as dívidas, partilhados
e transferidos os bens aos herdeiros.
Conforme a legislação processual civil (artigo 611) o prazo para sua abertura é
de 02 (dois) meses, contados da abertura da sucessão. Esse prazo vale tanto
para o inventário judicial quanto extrajudicial.
Mas o que significa abertura da sucessão? Diz-se que a sucessão é aberta
com o falecimento do autor da herança, ou seja, abre-se a sucessão na data
em que ocorreu a morte.
Existe alguma penalidade se o inventário não for aberto neste prazo? Pode
ocorrer a incidência de multa, juros e correção monetária sobre o imposto que
incide sobre a transmissão do patrimônio. O ITCMD (Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação) é de competência estadual, assim cada estado possui
legislação própria sobre ele, bem como sobre o prazo para pagamento e
eventual multa, em caso de atraso. Por outro lado, ingressar com o
procedimento fora do prazo, não implica no indeferimento da abertura pelo juiz
e também não autoriza o tabelião a se recusar a celebrar a escritura, até
porque se trata de procedimento obrigatório.
Caso o inventário seja realizado em âmbito judicial, o local para abertura do
procedimento é do último domicílio do falecido (artigos 1.785 do Código Civil e
48 do Código de Processo Civil). E se ele tiver mais de um domicílio? Daí o
inventário poderá ser aberto em qualquer um deles. Por outro lado, se não
possuir domicilio certo, o local de abertura é o da situação dos bens imóveis, se
estes estiverem em locais diferentes, o foro pode ser o local deles.
Mas e se o inventário for extrajudicial? Valem essas mesmas regras? Nesse
caso, o inventário pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas. Não
há necessidade de seguir as regras de competência, como ocorre com o
inventário judicial. Ou seja, a escolha é livre (artigo 1º, Resolução 35 do CNJ).
Lembrando que, independente do local que se realizará a escritura pública de
inventário, o imposto de transmissão deve ser recolhido no local em que se
encontram os bens que serão inventariados.
Qual o papel do inventariante no inventário? O inventariante é a pessoa que irá
representar o espólio, em juízo e fora dele, é responsável por administrar o
patrimônio do falecido, dar andamento ao procedimento do inventário, seja
judicial ou extrajudicial, viabilizando a partilha, que ocorrerá após o pagamento
dos débitos e do recolhimento dos tributos. Tudo isso independente da
qualidade de sucessor ou meeiro.
Contrariamente ao que pensam alguns, o inventariante não dispõe de
vantagens ou privilégios e não é um sucessor diferenciado.
De acordo com a lei (artigo 617, do Código de Processo Civil), podem ser
inventariantes, entre outros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde
que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que
se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer
herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio.
O inventário não pode ser aberto por qualquer pessoa. A lei traz uma lista de
pessoas determinadas que podem realizar a abertura.
As pessoas que estão nesta lista possuem legitimidade concorrente, ou seja,
não há uma ordem de preferência entre uma ou outra, podendo qualquer uma
delas dar início ao procedimento.
A princípio, o requerimento do inventário cabe a quem estiver na posse e
administração do espólio. Contudo, como disse, há uma sequência de pessoas
que também podem dar entrada no pedido, que pode ser, entre outras, o
cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro.
Precisa de advogado?
Sim. Conforme preceitua o artigo 8º da Resolução 35 do CNJ: “é necessária a
presença do advogado (…) na lavratura das escrituras…”
As partes podem ser representadas pelo mesmo profissional ou cada uma
pode ser acompanhada por advogado diferente.
Assim, é importante você realizar a contratação de um profissional qualificado e
de sua confiança, que esteja atento às peculiaridades do seu caso, com
habilidade e sensibilidade, para trazer conforto e segurança neste momento tão
delicado.
Por: @alinemigliorini_