Ana Grazielli Souza

STJ não reconhece união estável paralela, ainda que seu início tenha sido antes do casamento

A Terceira Turma do STJ decidiu recentemente, em setembro deste ano, que é
incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que seu início tenha ocorrido
antes do casamento, considerando que a preexistência de casamento ou união estável impede
o reconhecimento de novo vínculo em decorrência do princípio da monogamia no
ordenamento jurídico brasileiro.
Neste sentido, destaca-se decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral 529 que firmou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de
união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código
Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para
fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Especialistas apontam falha na decisão e a ocorrência de invisibilidade de uniões que
não se alicerçam no matrimônio, em uma clara dissonância com a Constituição Federal de
1988, destacando alerta de Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos
Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro do IBDFAM: “Parece incrível como a força
do modelo monolítico da família fundada unicamente no casamento persiste no imaginário
jurídico. É como se a Constituição de 1988 não existisse, como se a norma constitucional não
tivesse qualquer eficácia. A concepção monista da família, fundada exclusivamente no
casamento, parece persistir, fazendo letra morta o princípio da pluralidade das entidades
familiares consagrado pela Carta Magna de 1988”.
A união estável possui particularidades que não são verificadas no casamento, como
a dificuldade em pontuar uma data de início nos casos em que sua regularização não é
efetuada, notando-se outros prejuízos à modalidade, que diante dessa decisão ficou
amplamente desprestigiada.

Por: Bruna Balduino (Advogada – OAB/SP nº 466.457 – OAB em Direito Civil)

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