Os conflitos familiares não surgem de um momento para o outro, eles vão se solidificando ao longo do tempo e das experiências
relacionais. Na maioria das situações, eles decorrem da comunicação interrompida ou mal interpretada, ou ainda, da constatação de que o ser
idealizado não é o ser real.[1] Segundo Guedes Pinto, na maioria das vezes o conflito se constitui “na somatória de insatisfações pessoais, de
coisas não ditas no tempo oportuno, de emoções reprimidas, de desinteresses, desatenções constantes, traições ou sabotagem ao projeto da
vida estabelecido”.[2]
Diante disso, nas questões familiares que envolvem separação, divórcio e dissolução da união estável, a mediação apresenta-se como
um método mais adequado na resolução desses conflitos, uma vez que tem como objetivo a continuidade das relações, mesmo após a ruptura.
Entretanto, o processo judicial nessas situações mostra-se ineficaz, estimulando o acirramento dos ânimos e ensejando a controvérsia.[3]
A mediação, enquanto meio alternativo, tem como finalidade buscar as causas que geraram o conflito de forma apropriada. Além disso, o
acordo alcançado pela mediação tem mais possibilidade de ser cumprido pelas partes do que uma decisão proferida por um terceiro, tendo em
vista que a solução consensual nasce da vontade das próprias partes. Ademais, permite que os envolvidos possam solucionar o conflito com
rapidez e transparência, preservando-se, assim, a boa convivência entre os membros da entidade familiar.
[4]
O processo tradicional revela-se inadequado diante das lides familiares, pois as causas que originaram a controvérsia não têm
importância para a decisão judicial. Logo, a sentença não será adequada às reais necessidades das partes, o que, na maioria das vezes, acaba
trazendo-as de volta ao Poder Judiciário, visto que o conflito não é pacificado.[5] Nesse sentindo, Serpa aponta que “a realidade dos conflitos
familiares contém um indistinto emaranhado de conflitos legais e emocionais e, quando não são resolvidos pelos protagonistas, transformam-se
em disputas intermináveis em mãos de terceiros”.[6]
Para Leite, “o processo clássico não prepara o pós-ruptura do casal e dos filhos, pelo contrário, cria a figura do vencedor e perdedor,
aumentando o ressentimento, gerando desgastes, tensões, esgotamentos que aumentam a deterioração da relação entre as partes”.[7] A
demora na obtenção de uma solução é outra característica do processo judicial que promove o acirramento do conflito, causando raiva e
mágoa, além de despertar o sentimento de vingança entre os envolvidos.[8]
Cachapuz, ao tratar do assunto, salienta que “o simples fato do acesso gratuito à justiça facilita ainda mais a ocorrência das separações,
pois nossa sociedade vive um momento em que é mais fácil fugir dos problemas do que enfrentá-los”.[9]A mediação, onde vem sendo aplicada,
tem se demostrado um método mais eficiente, principalmente em questões familiares, pois visa restabelecer a comunicação, a fim de que as
pessoas possam dialogar entre si e tomar decisões sobre o futuro.
A mediação possibilita que as partes possam compreender o conflito a partir da comunicação, buscando solucionar a lide de forma
consensual, por meio de um acordo obtido por elas mesmas, com o auxílio de um mediador.
[10] O terceiro que intermedia não tem como
finalidade solucionar somente o conflito, mas ajudar os envolvidos a percebê-lo de forma diferente, porque a partir do momento em que os
litigantes passam a ter uma percepção conjunta do conflito, poderão compreender de igual forma suas necessidades, expectativas e
preocupações. É por meio do entendimento das causas que geraram o problema que o mediador poderá conduzir a uma solução adequada.[11]
A mediação, portanto, é destinada a famílias ou casais em controvérsia para que possam dialogar sobre suas divergências com a
participação de um mediador imparcial, qualificado, porém, sem poder decisório. É um método de gestão de conflitos interpessoais, no qual as
próprias partes possuem o poder de decisão, sem se submeterem à imposição de um terceiro. O objetivo do mediador é alcançar um acordo
entre os envolvidos, por meio da comunicação, proporcionando um contato frente a frente para que cada um possa apresentar seu ponto de
vista.[12]
[1] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. 1.ed. 4. reimpr. Curitiba: Jaruá, 2011, p. 102.
[2] GUEDES PINTO, Ana Célia Roland. Aspectos Sociais da Mediação Familiar. In: PAULINO NETO, Arnaldo Rodrigues (Org.). Mediação Familiar. São Paulo: Equilíbrio,
2009, p. 30.
[3] AVILA, Eliedite Mattos. Mediação Familiar: mitos, realidades e desafios. Revista de Direito Privado. v. 35, p. 97-114, Jul./Set. 2008. Disponível em:
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?
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[4] COSTA, Venceslau Tavares; SILVA, Ana Carolina da; SOUZA, Felipe Barros de. Perspectivas para a Conciliação e Mediação de Conflitos Familiares no Novo Código de
Processo Civil Brasileiro. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação. v. 6, p. 927-938, set. 2014, p. 5. Disponível em:
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?
&src=rl&srguid=i0ad81815000001585b5abb28552e19c2&docguid=I312560e0f38511e39834010000000000&hitguid=I312560e0f38511e39834010000000000&spos=2&epos=2&
action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 10 mai. 2022.
[5] ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ícone, 2009, p. 44.
[6] SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 17.
[7] LEITE, Eduardo de Oliveira. A mediação nos processos de família ou um meio de reduzir o litigio em favor do consenso. In: __. Grandes temas da atualidade: mediação, arbitragem e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 106-107.
[8] ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ícone, 2009, p. 45.
[9] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. 1. ed. 4 reimpr. Curitiba: Jaruá, 2011, p. 103.
[10] ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ícone, 2009, p. 46.
[11] BREITMAN, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 111-112.
[12] AVILA, Eliedite Mattos. Mediação Familiar: mitos, realidades e desafios. Revista de Direito Privado. v. 35, p. 97-114, Jul./Set. 2008. Disponível em:
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?
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Por: Rafaela de Vargas Pereira