No mês de Junho, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão de
extrema importância ao Direito de Família, foi afastada a incidência do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos decorrentes de pensão alimentícia, a ação foi
proposta pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família).
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o
Imposto de Renda, sendo desnecessária a tributação novamente da pessoa que
receberá o valor.
Prevaleceu o entendimento do relator Ministro Dias Toffoli de que a pensão
alimentícia não se trata de acréscimo patrimonial, pois é destinada aos gatos do
alimentando e, portanto não deve ser tributado como tal.
O entendimento do relator foi seguido por outros sete Ministros, sendo eles:
Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
“Nesse contexto, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de
renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que
além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos
valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para
atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”, sustentou o Ministro
Luís Roberto Barroso em seu voto.
O Ministro Gilmar Mendes teve voto divergente, em seu entendimento,
seguido pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, o responsável pelo
alimentando tem o valor da pensão alimentícia incluído em seus rendimentos e o
Imposto de Renda incidirá sobre o valor total.
Além disso, segundo o Ministro Gilmar Mendes a não tributação teria um
grande impacto nas contas públicas, estimando perda de arrecadação de R$ 1,05
bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.
Fonte: Equipe InfoMoney
Por: Caroline Granghelli