Ana Larissa Rodrigues da Cruz
Colunista do Blog
Advogada
Advogada, pós-graduada em Direito civil e Processo Civil, Mediadora de Conflitos Judicial e Extrajudicial
Instagram: @anaa_rodriguesadv
O famoso direito de Laje
O conhecido “puxadinho” que faz parte do cotidiano do brasileiro, decorrente dos costumes populares, passou a ter proteção legal sendo disciplinado pela lei número 13.465 de 2017. A lei supra instituiu o chamado direito de laje, dessa maneira as novas construções em imóveis preexistentes deixaram de existir à margem da lei.
Assim, nesse primeiro momento é importante trazer o pensamento do autor Bruno Mattos e Silva que aduz:
O direito de laje passa a ter proteção legal. Isso significa que o imóvel originário (o terreno com a casa preexistente) passa a sofrer, agora também legalmente, um gravame (ônus): o direito de laje, materializado na existência de outro imóvel protegido pela legislação. (2021, p.122 e 123).
Para os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o instituto trata-se de:
Um direito real sobre coisa alheia, com amplitude considerável – mas que com propriedade não se confunde -, limitando à unidade imobiliária autônoma erigida acima da superfície superior ou abaixo da superfície interior de uma construção original de propriedade de outrem. (2019, p. 547)
Nesse sentido, fala-se de uma unidade autônoma que possui suas características e que passou a ter amparo legal com base na constituição, tendo em vista que a sua regulamentação reforçou o direito social à moradia consagrado constitucionalmente.
Seguindo este ideário nota-se que a lei 13.465 de 2017 trouxe algumas mudanças no Código Civil de 2002 e na lei de Registros Públicos de n° 6.015 de 1973. Como podemos analisar a seguir:
Nessa linha, a lei mencionada modificou o texto do artigo 1225 do código civil, que apresenta o rol dos direitos reais, inserindo o inciso XIII, que traz o direito sobre a laje, também houve acréscimo dos artigos 1510 A a 1510 E, que se encontra no título XI deste diploma. O código Civil permitiu que este direito fosse constituído acima ou abaixo do imóvel, denominado construção base, possibilitando ao dono usar, gozar e dispor do bem, inclusive respondendo pelos encargos.
É sensato mencionar, também, que o artigo 1510 D traz o instituto do direito de preferência, ou seja, o dono da laje ao querer vendê-la terá que cientificar o dono da construção base por escrito, dando a este a preferência na compra do imóvel. O artigo citado traz ainda a ideia de “sobrelevações[1] sucessivas”, dessa maneira legitima a construção de lajes sotopostas[2] e sobrepostas, sendo, assim, possível a construção sucessiva de lajes e imperando, portanto, o direito de preferência também nesses casos.
Ademais, é importante explanar sobre o artigo 176, parágrafo 9° da lei 6015 de 1973, que expõe:
A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
Tal diploma estabelece a importância de se abrir uma matrícula própria para a laje, no entanto é de suma importância salientar que a construção base deve estar regulada, para que a laje seja devidamente regularizada.
Nessa esteira, cita-se novamente Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ao dizerem que a atitude do titular ao “documentar” a sua laje o permite sair da invisibilidade jurídica, o permite sair da marginalização da lei, traz o conforto de viver em um bem cuja identidade é existente. (Pamplona, Stolze, 2019).
Dessa maneira, o famoso “ puxadinho” ganhou proteção legal, a legislação passou a dar visibilidade a moradia que em outrora era posta a margem, o que proporciona uma maior segurança jurídica para os moradores, reverberando, inclusive, no Direito de Família e Sucessões, na eventual hipótese de partilha ao que tange o direito de laje tanto no divórcio quanto no inventário.
Referências:
FILHO, Rodolfo Pamplona; GANGLIANO, Pablo Stolze. No Novo Curso de direito civil: direitos reais. Volume 5. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Silva, Bruno de Matos. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de risco- 13 ed. São Paulo: Atlas,2021
BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 10/05/2021.
BRASIL. Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm Acesso em 08/05/2021.
[1] Ação ou efeito de sobrelevar, de tornar mais elevado, mais alto; alteamento (https://www.dicio.com.br/sobrelevacao/)
[2] Que está por baixo ou abaixo de (https://dicionario.priberam.org/sotoposto)