Por Rayanne Moraes
Advogada militante na área do Direito das Famílias e Sucessões
Pós-graduada em Direito da Seguridade Social
Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil
O momento da separação é sempre difícil para o casal que fez planos de um matrimônio feliz e duradouro.
O fim da relação expõe o momento complicado do ponto de vista material e psicológico pelo qual passa o casal, sendo a mais temida “partilha dos bens do casal”, onde as discussões acerca do que deve ou não ser partilhado trazem à tona os esforços conjuntos do casal para a construção de uma vida a dois.
Nesse ponto, uma questão relevante diz respeito a partilha do FGTS nos casos de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
Estaria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incluso na partilha, sendo considerado bem conjunto do casal?
Essa questão vem sendo enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que até o momento adota uma posição favorável a essa partilha.
O colegiado da segunda seção de julgamento definiu que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.
Entende-se que os valores obtidos à título de FGTS durante o período do casamento deve ser partilhados entre os cônjuges, isso porque o trabalho realizado por ambos, mesmo que de modo individual, é auxiliado pelas contribuições do parceiro.
Os esforços para a vida a dois dão ensejo a uma situação de apoio e suporte que permitem ao cônjuge realizar o trabalho de modo satisfatório, garantindo a manutenção do vínculo e os consequentes direitos trabalhistas.
Esse esforço conjunto dos consortes, independe da contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, o FGTS é considerado objeto de meação e de partilha em caso de divórcio.
Na decisão que determine a partilha, os valores do FGTS devem ser destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal.
Após a divisão, o saque será possível quando o conjunge originário do FGTS se encaixar em alguma das hipóteses legais de saque, momento no qual será possível a retirada do numerário e, consequentemente, liberação para aquele que teve direito a partilha.
Apesar da decisão recente do STJ, o tema ainda não é pacífico no direito brasileiro e vem enfrentando constantes discussões acerca do dever de partilha do FGTS.
E você, acha razoável o entendimento? Concorda com a decisão?