Manuela A. Ramos (Advogada)
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Diante de todo esse cenário mundial de pandemia, em que o online se faz cada vez mais presente, um determinado assunto tem sido comentado quando se trata de economia, que são as chamadas criptomoedas. Mas tá, o que essas tem haver com o direito da família? A grande discussão do momento tem sido a questão da “importância” delas, ou seja, se essas são alvos de valor ou não, e aí é que está a relação. Diante de tanta discussão é importante que nós, nos atentemos para a questão da tributação.
Então para isso devemos começar do zero, afinal nem todo mundo é ligado nas criptomoedas, primeiramente determinando o que são elas e seguimos para as observações sobre o tema.
A criptomoedas ou como muitos conhecem, o bitcoin, são de uma forma simples de dizer as chamadas moedas virtuais, mas elas não tem um controle central para suas transações, nem regulação, o que faz com que o uso indiscriminado da moeda virtual exija uma grande atenção no quesito fraudes. Para muitos especialistas, tem sido visto como uma chance de avanço para o Brasil, mas o que se percebe é uma relutância por parte do governo em avançar projetos.
Baseada nessa explicação bem simples e rápida, o que tem sido defendido pelo governo brasileiro é a não consideração das moedas virtuais como moedas. O BACEN (Banco Central do Brasil) em 2014 emitiu o Comunicado 25.306, na qual explica a diferença da moeda virtual e a moeda eletrônica (a qual tem regulamentação) e informa que “Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial[…] Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais” e posteriormente em 2017, emitiram um novo Comunicado 31.379 reforçando o que já havia sido dito antes.
Em 2019, o Senado Federal apresentou o Projeto de Lei n° 3.825, procurando efetivar a disciplina dos serviços referentes a operações realizadas com criptoativos (moedas virtuais) em plataformas eletrônicas de negociação. Porém, o que nós temos até o momento é um projeto de lei, não há uma regulação específica ainda acerca do assunto.
Entretanto, conforme nosso direito tributário a tributação está baseada no principio do non olet (dinheiro não tem cheiro), o que nos permite dizer que a tributação ocorre devido a manifestação de riqueza do cidadão, seja esta manifestação derivada de uma atividade lícita ou não. Então no Brasil ainda que a utilização de criptomoedas em transações fossem consideradas ilícitas, estando o auferimento dessa renda encaixada na regulamentação do imposto de renda seria esta tributada. Mas então, o que a Receita Federal trouxe para nós? Baseada na instrução normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, ficou instituída e disciplinadaa obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB), sendo assim cabe as pessoas físicas e jurídicas que realizem operações com criptoativos a prestação das devidas informações à Receita Federal.
Já no quesito do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), fica a dúvida. No caso de falecimento, os valores que tenho em criptomoedas serão transmitidos aos meus descendentes? O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e dependerá ali da legislação de cada Estado da Federação. O Estado de São Paulo, lançou um Projeto de Lei 834/2019 relativo a esse tema, no intuito de “tributar a transferência desse bem cada vez que ele mudar de proprietário, nos casos de herança ou doação, tendo em vista este ser um bem com valor financeiro”, conforme apresentado em trecho do projeto abaixo:
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem tratado a criptomoeda como um ativo financeiro […]exigindo que a doação, a compra e a venda desses bens sejam informadas ao órgão. Além disso, as criptomoedas devem ser declaradas na ficha de bens e direitos da declaração do imposto de renda, justamente por revelarem conteúdo econômico.
Assim, em nome do princípio da estrita legalidade tributária, a proposta pretende incluir, expressamente, na legislação pátria, a incidência de imposto na transmissão de criptoativo, seja por sucessão legitima ou testamentária, seja por doação, por se tratar de algo que se traduz em patrimônio, de modo a afastar qualquer dúvida sobre o tema.
No caso do Brasil, ainda existem muitas lacunas sobre o tema, mas podemos ver que essa não é uma questão distante da atual realidade e bem perto de sua resolução. Muitos países já vem regulamentando o uso das criptomoedas, seja como estilo de moeda estrangeira, em comparativo a uma operação de câmbio, seja para sua tributação, e até mesmo como objeto de discussão para pagamento de fiança.
Referências
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265825
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352560
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512