Ana Larissa Rodrigues da Cruz
Colunista do Blog
Advogada
O presente artigo tem o intuito de analisar a venda de imóveis de ascendente para descendente e se, realmente, é importante o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge. Para isso, é preciso analisar o artigo 496 do código civil de 2002 e o que a jurisprudência explana sobre o tema.
O negócio jurídico entre ascendente e descendente quando realizado de forma onerosa torna-se necessário o consentimento, pois é preciso examinar se o negócio é real ou se está sendo realizado para burlar a lei. Isto é, se haverá de fato venda do imóvel de acordo com o valor de mercado e se o descendente pagará o valor solicitado corretamente, são questionamentos que precisam ser observados para que não ocorra uma venda simulada.
Dessa forma, o artigo 496 do código civil de 2002 expõe: “ É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. ” Aqui, é importante trazer uma ressalva, pois o Código Civil explana que é dispensado o consentimento do cônjuge casado em separação obrigatória. Nessa linha, o autor Bruno Mattos e Silva aduz que: “ é preciso verificar se essa venda foi ou não autorizada, na escritura pública, pelos demais descendentes e pelo cônjuge” (p.162, 2021), o autor ainda expõe que a não observância dessa regra torna o negócio arriscado, pois o mesmo passa a ser passível de anulação.
Ademais, é importante mencionar que há entendimento que se posiciona no sentido de que a venda sem consentimento é anulável, tendo como prazo o decadencial de dois anos após a realização do negócio, para se pedir a anulação.
Nessa esteira a terceira turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável. Como se observa abaixo:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 – GO (2017/0064600-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
É sensato mencionar que no caso acima não houve a observância do prazo decadencial de dois anos para o pedido de anulabilidade do negócio, dessa forma se compreende que esse prazo deve ser devidamente observado para que seja pedido a anulação da venda entre ascendente e descendente sem o devido consentimento.
Logo, o que se considera é que a venda de ascendente para descendente precisa do consentimento dos demais e do cônjuge, e essa regra deve ser devidamente percebida para que não cause problemas futuros.
Referências:
Silva, Bruno de Matos. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de risco- 13 ed. São Paulo: Atlas,2021
BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 25/05/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.679.501-GO. Relatora: Nancy Andighi- Terceira Turma. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em : https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201700646007&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 25/05/2021