Emilly Mareco
Os alimentos gravídicos são uma garantia à gestante e ao nascituro, compreende também as despesas adicionais decorrentes do período de gravidez, desde a concepção até o parto, conforme determina o artigo 2º, da lei 11.804/08.
Os alimentos gravídicos são cabíveis quando a mãe não tem relação afetiva e convívio comprovado com pai, necessitando de auxílio deste para ter uma gestação saudável, servindo de amparo financeiro à gravidez, razão pela qual os alimentos são devidos desde a concepção e não a partir do momento da citação do réu.
A requerente dos alimentos gravídicos será a mulher grávida, o requerido será o suposto pai do bebê, não sendo necessária a comprovação da paternidade, já que geralmente não é possível a realização de exame de DNA no feto, mas deve-se ter indícios de que o requerido é o pai.
Conforme determinação do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a Ação de Alimentos Gravídicos terá seu trâmite perante a Vara de Família do domicílio da credora, ou seja, a mãe.
É de suma importância salientar que não há necessidade de comprovação da viabilidade da gestação, ou seja, se o bebê realmente virá a nascer ou se existe risco de a gestação ser interrompida, basta que a gravidez exista.
Caso se tenha comprovação de que o requerido não seja o pai e os alimentos tenham sido pagos, tal valor não será devolvido, porém havendo comprovação de que a mãe do bebê tenha agido com culpa, caberá indenização.
Não sendo a paternidade contestada, os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos em favor do menor, uma vez que estes serviam de amparo para o seu desenvolvimento.
Por fim, no que tange a legislação aplicável, será utilizada a lei 5.478/68 e o Código de Processo Civil naqueles pontos em que a lei 11.804/08 for omissa.