Ana Grazielli Souza

É preciso romper com o termo “filho adotivo” urgentemente

Ao falar em adoção, muitos pais, familiares e conhecidos da criança, mencionam que aquele filho é adotado. Mas, qual o problema disso?

Bom, o problema está justamente em não ser necessário um complemento para o termo “filho”, porque filho é filho e isso basta.

Há um tempo atrás, tinha-se a ideia de filhos legítimos e ilegítimos, sendo considerados ilegítimos os concebidos fora do casamento. Diversos direitos em vida e até mesmo sucessórios não eram devidos a esses filhos. Inclusive, havia a vigência da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispunha sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos. O artigo 9º da referida lei mencionava que:

Art. 9º – O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

Porém, com a Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Código Civil de 2002, tudo mudou, pois, os filhos passaram a ser tratados iguais, não havendo qualquer distinção entre eles. A partir de então, é direito constitucional e legal a igualdade dos filhos, tanto dos biológicos gerados dentro do casamento, quanto dos biológicos gerados fora do casamento e dos adotivos. O artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988 é muito clara ao dispor que:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Nesse mesmo sentido aponta também o Código Civil de 2002 quanto ao reconhecimento dos filhos, inclusive não utilizando o termo “ilegítimo”, mas sim “fora do casamento”, deixando para trás toda discriminação com esses filhos. Aliás, uma vez reconhecidos, torna-se irrevogável, ou seja, não se pode deixar de os reconhecer.

Assim prevê os artigos 1.607, 1.609 e 1.610, do Código Civil de 2002:

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Do mesmo modo, no que diz respeito à adoção, o Código Civil de 2002 deixa claro que o ato extingue o poder familiar da criança ou do adolescente com a família biológica, ou seja, tornam-se agora pais, quem os adotou (artigo 1.635, IV, Código Civil).

Portanto, por serem pais quem, de forma regular praticou a adoção, não há razão para qualquer distinção com os demais filhos ou para utilizar o termo “adotivo”. Assim, não há que se falar em “filhos adotivos”, mas tão somente filhos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil.  Lei nº 10.402/02. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 22.ago.2021

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22.ago.2021

BRASIL. Lei nº 883/49. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883impressao.htm. Acesso em 22.ago.2021

Imagem: https://pixabay.com/pt/photos/natal-irm%c3%a3s-andando-inverno-cair-1919659/

Bianca Stephanie Souza Ragasini

Bacharel em Direito

Pós graduanda em direito público com ênfase em gestão pública.

Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 36º Subseção – SJC/SP.

Instagram: biancaragasini.juridico

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