Ana Grazielli Souza

9 fatos que você precisa saber sobre Inventário

Um dos equívocos mais recorrentes que já me deparei, é o fato de escutar muitas pessoas se questionando sobre a obrigatoriedade de abrir um inventário e partilha de bens ou não.

O que muita gente não sabe é que, a transmissão de bens da pessoa que faleceu para seus herdeiros acontece de forma automática, independente da abertura de inventário.

No Brasil, o Direito Sucessório tem como base o princípio de “Droit de Saisine” – que tem origem no Direito Francês.

Este princípio está disciplinado no artigo 1784 do Código Civil brasileiro, que dispõe que a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros no momento exato em que ocorre o falecimento.

O inventário é a ferramenta processual que formaliza essa transmissão.

  1. Qual a Lei Aplicável?

A lei aplicável será aquela vigente no momento da abertura da sucessão.  Isso significa dizer que será aplicada a legislação vigente no momento em que ocorreu o falecimento. (artigo 1787, CC).

É importante analisar a data e hora do óbito, para que seja aplicada a lei correta para cada caso concreto.

Até o ano de 2002, por exemplo, no Brasil, o código civil vigente era o de 1916. Neste caso, óbitos ocorridos até o ano de 2002, a lei aplicável será a de 1916.

Óbitos corridos a partir de 2003, aplica-se o código civil de 2002, alterando assim toda a ordem de vocação hereditária.

  • Foro Competente para processar e julgar o processo de inventário. 1785, CC.

      A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.  O código civil adota a teoria plural: O domicílio da pessoa natural é o lugar que ela se estabeleceu com intuito de permanecer.

    Se a pessoa falecida possuir mais de um domicílio, poderá ser em qualquer um deles.

  • Qual é o prazo para abertura do Inventário?

O código civil estabelece que o prazo para abertura da sucessão é de 30 dias a contar da abertura da sucessão – (artigo 1796). Porém, posteriormente entrou em vigor o Código de Processo Civil que no artigo 611, dispõe que o prazo para abertura da sucessão é de 60 dias a contar da abertura da sucessão.

  • Qual a consequência de não requerer a abertura de inventário dentro do prazo de 60 dias?

      O pagamento de multa ao fisco estadual.  No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto – ITCMD,  será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)

  •  É possível abertura de inventário em cartório?

     Sim, desde o advento da Lei 11.441/2007, que permite o requerimento de abertura de inventário extrajudicialmente, desde que, a pessoa falecida não tenha deixado testamento, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordes.

  •  Quem é o Inventariante?

      O inventariante é aquele herdeiro que ficará encarregado de administrar o espólio até que seja formalizada a partilha. O Espólio é o conjunto de todos os bens deixados pela pessoa falecida. O inventariante fica responsável por anexar no inventário toda a documentação necessária, representa o espólio ativa e passivamente em eventuais ações judiciais, também é encarregado de cumprir todas as diligencias que tenha por objetivo administrar o patrimônio deixado pelo falecido até que ocorra a partilha.

  • E se a pessoa falecida deixou um testamento?

      Será necessário que este testamento seja confirmado em juízo. Contendo qualquer nulidade no testamento, proceder-se-á a sucessão legítima, obedecendo a ordem de vocação hereditária prevista em lei.

  • Dívidas da pessoa falecida.

         Caso a família da pessoa falecida não providencie a abertura do inventário, os credores tem legitimidade concorrente para requerer a abertura.

  • Pagamento de ITCMD

        Tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro.

         Embora a herança seja transmita, desde logo, com a abertura da sucessão, a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os fatos geradores.

       A base de cálculo do ITCD, é o valor do quinhão de cada herdeiro ou legatário. Este valor é apurado após a homologação dos cálculos no processo de inventário.

Pamela Natasha Silva De Souza – Advogada – OAB/MG – Pós-Graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito

 Instagram @pamelanatasha.souza

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